Artigo 5.º
Proposta de oferta formativa
Redação registada como em vigor em 08/01/2007.
Esta redação foi substituída em 02/10/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O pedido de financiamento é efectuado junto da DREL, mediante a apresentação, por parte das entidades candidatas, da respectiva proposta de oferta formativa para o ciclo de formação a iniciar no ano civil em que decorre a candidatura.
- 2 -A proposta de oferta formativa integra um ou mais cursos profissionais, nos termos do artigo 2.º, que, no quadro das respectivas saídas profissionais, procurem dar resposta às necessidades do tecido empresarial e social da região.
- 3 -A fundamentação da proposta de oferta formativa deverá apresentar uma clara definição dos seus objectivos, baseada na identificação dos públicos e das saídas profissionais alvo, no âmbito das respectivas áreas de formação, numa perspectiva regional e nacional.
- 4 -Da proposta de oferta formativa deve constar:
- a)A identificação dos cursos profissionais, com indicação previsional do número de turmas e do número de alunos, por curso, mencionando a portaria de criação dos mesmos, bem como o número da APF ou do respectivo aditamento de que constam;
- b)A fundamentação da necessidade e da adequação da oferta formativa proposta, nomeadamente através da harmonização com a rede de oferta formativa profissionalmente qualificante, bem como da ligação da escola profissional privada à comunidade, avaliada em função das parcerias e protocolos celebrados ou a celebrar com entidades envolvidas no processo formativo;
- c)A identificação e caracterização dos recursos humanos e materiais afectos à formação;
- d)Informação relativa às taxas de conclusão, tempo despendido até conclusão e taxas de empregabilidade, por curso.