Artigo 8.º
Análise e decisão
Redação registada como em vigor em 02/10/2010.
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- 1 -As direcções regionais de educação competentes procedem à análise dos pedidos de financiamento com base nos critérios estabelecidos na presente portaria, tendo em vista a elaboração de proposta final a submeter à homologação do Ministro da Educação.
- 2 -Sempre que, na análise do processo de candidatura, venha a ser solicitada pela direcção regional de educação a prestação de informações ou a apresentação de quaisquer documentos ou outros elementos de prova adicionais, a resposta ao requerido deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou outro que venha a ser especialmente fixado, a partir da data da notificação efectuada para o efeito.
- 3 -A decisão final do procedimento é emitida, ao abrigo do n.º 1, dentro dos 90 dias subsequentes à data limite fixada para a apresentação das candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma.
- 4 -Da decisão final do procedimento deverão constar os cursos a apoiar, o número de turmas subsidiadas, por escola, por curso, bem como o valor do subsídio, por turma, por curso, previamente definido pelo Ministro da Educação.