Oitava alteração à Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro, e terceira alteração à Portaria n.º 118/2018, de 30 de abril, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020)
Objeto
A presente portaria procede à alteração das seguintes portarias do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020):
Alteração à Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro
É aditado à Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
Atividade agrícola anterior
- 1 -O exercício de atividade agrícola em data anterior à apresentação da candidatura não constitui impedimento à obtenção do apoio previsto na presente portaria, excetuando o disposto nos números seguintes.
- 2 -No caso de candidaturas apresentadas por pessoas singulares, a verificação de qualquer das seguintes situações é motivo de impedimento:
- a)A pessoa singular esteja inscrita na autoridade tributária com atividade agrícola há mais de dois anos antes da apresentação da candidatura, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º;
- b)A pessoa singular detenha ou tenha detido a totalidade do capital social de sociedade unipessoal inscrita na autoridade tributária com atividade agrícola há mais de dois anos antes da apresentação da candidatura;
- c)A pessoa singular detenha ou tenha detido a maioria do capital social ou individualmente uma participação superior a 25 % no capital social de sociedade por quotas que, por esse motivo, tenha beneficiado de quaisquer ajudas aos investimentos de jovens agricultores no setor agrícola ou de prémio à primeira instalação.
- 3 -No caso de candidaturas apresentadas por pessoas coletivas, a verificação de qualquer das seguintes situações é motivo de impedimento:
- a)Os sócios gerentes que sejam jovens agricultores estejam em qualquer das situações referidas no número anterior;
- b)A pessoa coletiva esteja inscrita na autoridade tributária com atividade agrícola há mais de dois anos antes da apresentação da candidatura, tendo como gerentes e sócios detentores da maioria do capital social os jovens agricultores que reúnem estas condições à data da apresentação da candidatura;
- c)A pessoa coletiva tenha beneficiado de quaisquer ajudas aos investimentos de jovens agricultores no setor agrícola ou de prémio à primeira instalação.
- 4 -Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se que beneficiou de quaisquer ajudas ou prémio aquele que celebrou contrato de financiamento ou assinou termo de aceitação, no âmbito da ajuda em causa.
Alteração à Portaria n.º 118/2018, de 30 de abril
É aditado à Portaria n.º 118/2018, de 30 de abril, na sua redação atual, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
Atividade agrícola anterior
- 1 -O exercício de atividade agrícola em data anterior à apresentação da candidatura não constitui impedimento à obtenção dos apoios previstos na presente portaria, excetuando o disposto nos números seguintes.
- 2 -No caso de candidaturas apresentadas por pessoas singulares, a verificação de qualquer das seguintes situações é motivo de impedimento:
- a)A pessoa singular esteja inscrita na autoridade tributária com atividade agrícola há mais de dois anos antes da apresentação da candidatura, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º;
- b)A pessoa singular detenha ou tenha detido a totalidade do capital social de sociedade unipessoal inscrita na autoridade tributária com atividade agrícola há mais de dois anos antes da apresentação da candidatura;
- c)A pessoa singular detenha ou tenha detido a maioria do capital social ou individualmente uma participação superior a 25 % no capital social de sociedade por quotas que, por esse motivo, tenha beneficiado de quaisquer ajudas aos investimentos de jovens agricultores no setor agrícola ou de prémio à primeira instalação.
- 3 -No caso de candidaturas apresentadas por pessoas coletivas, a verificação de qualquer das seguintes situações é motivo de impedimento:
- a)Os sócios gerentes que sejam jovens agricultores estejam em qualquer das situações referidas no número anterior;
- b)A pessoa coletiva esteja inscrita na autoridade tributária com atividade agrícola há mais de dois anos antes da apresentação da candidatura, tendo como gerentes e sócios detentores da maioria do capital social os jovens agricultores que reúnem estas condições à data da apresentação da candidatura;
- c)A pessoa coletiva tenha beneficiado de quaisquer ajudas aos investimentos de jovens agricultores no setor agrícola ou de prémio à primeira instalação.
- 4 -Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se que beneficiou de quaisquer ajudas ou prémio aquele que celebrou contrato de financiamento ou assinou termo de aceitação, no âmbito da ajuda em causa.
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 25 de fevereiro de 2021.
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