Artigo 18.º
Designação do agente de execução ou do notário nos casos de cumulação de pedidos de despejo e de pagamento de rendas, encargos ou despesas
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Tendo o requerente deduzido, no requerimento de despejo, pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas cumulativamente com o pedido de despejo, a designação do agente de execução ou do notário competente está sujeita às seguintes regras:
- a)Tendo sido designado agente de execução para proceder à desocupação do locado, esse agente de execução é também designado para proceder à execução para pagamento das rendas, dos encargos ou das despesas;
- b)Tendo sido designado notário para proceder à desocupação do locado, deve ser designado agente de execução para proceder à execução para pagamento das rendas, encargos ou despesas;
- c)Tendo o requerente solicitado que a designação de agente de execução ou notário competente para proceder à desocupação do locado seja realizada de modo automático pelo BAS, não pode designar agente de execução para proceder à execução para pagamento das rendas, dos encargos ou das despesas.
- 2 -Nos casos previstos na alínea c) do número anterior em que o BAS designe, de acordo com as regras previstas no artigo seguinte, notário para proceder à desocupação do locado, a designação de agente de execução para proceder à execução para pagamento das rendas, dos encargos ou das despesas é feita, pelo BAS, de entre todos os agentes de execução, nos termos previstos no Código de Processo Civil e respetiva regulamentação.