Altera a redacção dos artigos 5.º, n.º 3, 15.º, n.º 10, e 22.º, n.os 1, 2 e 3, da Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho (regulamenta o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior)
(Inscrição)
(Prova específica)
(Validade)
Os candidatos admitidos na prova de língua portuguesa que não tenham comparecido ou tenham desistido das provas subsequentes ou que tenham reprovado nas mesmas não poderão, durante este período, realizar a entrevista e as provas específicas mais de duas vezes.
2.º O disposto no artigo 22.º da Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho, na redacção que lhe é dada pela presente portaria, é aplicável aos candidatos aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior anteriormente ao ano de 1986.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 31 de Janeiro de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.