- 1 -Do conselho consultivo farão parte:
- a)Entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, cuja actividade se desenvolva na área da Região e que solicitem a sua inscrição.
- b)Entidades convidadas pelo presidente da Comissão Regional.
- 2 -As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 obrigar-se-ão, mediante inscrição, ao pagamento de uma quota mensal, de montante a fixar pela Comissão Regional.
Artigo 17.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 19/01/1990
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Em vigor desde 19/01/1990