- 1 -As delegações serão constituídas por um delegado e pelo número de funcionários que a Comissão Regional, caso a caso, fixe.
- 2 -O cargo de delegado, amovível a todo o tempo, deverá ser exercido por um funcionário do quadro de pessoal da Região de Turismo ou, na falta deste, por um elemento nomeado pela Comissão Regional, sob proposta do presidente da câmara municipal respectiva, tendo, neste caso, direito a gratificação mensal, a fixar pela Comissão Regional.
Artigo 4.º — Constituição das delegações
Vigente desde: 19/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/1990