XXVII
Extinção
Redação registada como em vigor em 12/06/1987.
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- 1 -Em caso de manifesta impossibilidade da realização dos fins essenciais do Centro, o Ministro do Trabalho e Segurança Social poderá determinar a cessação da sua actividade e consequente extinção, mediante proposta de qualquer outorgante, aprovada pelo CA do IEFP.
- 2 -Em caso de extinção, o património do Centro será rateado pelos outorgantes em partes proporcionais às respectivas comparticipações financeiras.