Portaria
Portaria n.º 495/2010
Determina a extensão do contrato colectivo entre a AECOPS - Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e outras e o SETACCOP - Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços e Afins e outros
- 1 -As condições de trabalho constantes do contrato colectivo entre a AECOPS - Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e outras e o SETACCOP - Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de Março de 2010, com declaração de rectificação publicada no mesmo Boletim, n.º 17, de 8 de Maio de 2010, são estendidas, no território do continente:
- a)Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem às actividades de construção civil, obras públicas e serviços relacionados com a actividade da construção, nos termos definidos no anexo v, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;
- b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que prossigam as actividades referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.
- 2 -A presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro.
- 3 -Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
- 1 -A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -A tabela salarial e o subsídio de refeição produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.
- 3 -Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro.
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 6 de Julho de 2010.