- 1 -Ao director compete orientar, dirigir e coordenar todos os serviços do Departamento, nomeadamente:
- a)Definir, em cada época, o plano de actividades respeitante à exploração das apostas mútuas, com vista à sua apreciação pela mesa;
- b)Submeter à aprovação do provedor ou dos adjuntos os assuntos que careçam de despacho superior;
- c)Distribuir o pessoal pelos diferentes serviços do Departamento, transferindo-o quando nisso haja conveniência, à excepção das transferências que impliquem deslocação do concelho em que exerce funções;
- d)Superintender na disciplina do pessoal, em obediência às disposições legais vigentes;
- e)Inspeccionar e fiscalizar directamente, quando o entender, todos os serviços do Departamento;
- f)Mandar estabelecer as normas e instruções de serviço interno julgadas necessárias ao regular funcionamento do Departamento;
- g)Representar o Departamento quando se torne necessário colaborar com organizações nacionais ou estrangeiras para atingir as finalidades prosseguidas;
- h)Secretariar as reuniões da mesa e da comissão executiva das Apostas Mútuas Desportivas, preparar os assuntos a submeter à apreciação daquelas e dar execução às suas deliberações;
- i)Presidir ao júri de escrutínio;
- j)Desempenhar as atribuições que porventura lhe venham a ser delegadas pelo provedor ou pela mesa;
- l)Decidir sobre a admissão, suspensão e cancelamento das agências e centrais de recepção, submetendo as decisões à homologação do provedor;
- m)Apresentar ou apreciar propostas e sugestões tendentes a fomentar ou a aperfeiçoar as actividades do Departamento.
- 2 -O director poderá delegar com carácter permanente ou acasional, no todo ou em parte, no funcionário superior que vier a ser indigitado pela mesa para o substituir nas suas ausências ou impedimentos legais a sua competência específica, quando assim o entender e tal se justificar para melhor funcionamento dos serviços.
ARTIGO 2.º — (Competência do director)
Vigente desde: 17/06/1981
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Em vigor desde 17/06/1981