O armazenamento de materiais deverá ser praticado preferencialmente no espaço coberto do estabelecimento industrial, podendo, nos casos em que isso se torne manifestamente inviável, ser usado o espaço exterior do logradouro, desde que não seja obstruída a circulação de peões ou viaturas e não se prejudique a boa imagem do edifício.
Artigo 14.º
Vigente desde: 17/07/1997
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Em vigor desde 17/07/1997