O coeficiente de ocupação do solo não poderá ser superior a 3,500 m3 por metro quadrado. Entende-se por coeficiente de ocupação do solo o volume útil construído (anexos, paredes e pavimentos, compreendidos por metro quadro de terreno).
Artigo 7.º
Vigente desde: 17/07/1997
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Em vigor desde 17/07/1997