- 1 -As taxas devidas pelos actos que sejam prestados pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV) no âmbito dos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 237/2009, de 15 de Setembro, constituem encargos dos requerentes, nos termos da tabela constante do anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -O pagamento das taxas referidas no número anterior é condição necessária à análise dos pedidos a que respeitam, pelo que o comprovativo deve ser apresentado em simultâneo com o pedido.
Artigo 1.º — Taxas
Vigente desde: 14/07/2010
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Em vigor desde 14/07/2010