- 1 -O apoio financeiro a conceder ao abrigo do presente Regulamento é fixado anualmente em quantia global por despacho do Ministro da Cultura.
- 2 -Os projectos de pesquisa e desenvolvimento de documentários beneficiam de apoio integral até ao limite do valor que for fixado por despacho do Ministro da Cultura.
- 3 -Será igualmente concedido apoio integral à produção de documentários cujo custo orçamentado não ultrapasse o limite que for estabelecido pelo Ministro da Cultura, salvo o disposto no número seguinte.
- 4 -Para a produção de documentários cujo custo orçamentado exceda o limite referido no número anterior e que sejam co-financiados por outras entidades, o Ministro da Cultura definirá limites especiais de apoio financeiro de valor crescente, consoante se trate de projectos em que o financiamento exterior ao IPACA seja superior a 20%, 40% ou 60%.
- 5 -Para efeito do cálculo do financiamento exterior ao IPACA, a que se refere o número anterior, a percentagem de autofinanciamento do produtor não pode exceder 10% do custo total orçamentado do projecto.
- 6 -Nos casos em que o financiamento exterior ao IPACA seja superior a 60%, a concessão do apoio previsto no presente Regulamento depende da existência de acordos firmes que assegurem esse financiamento.
Artigo 3.º — Limites do apoio financeiro
Vigente desde: 18/09/1996
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Em vigor desde 18/09/1996