Artigo 3.º
Delimitação do conceito de oferta
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A oferta pode ser constituída por bens comercializados ou produzidos pelo sujeito passivo ou por bens adquiridos a terceiros.
- 2 -Quando a oferta seja constituída por um conjunto de bens, o valor de (euro) 50, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do Código do IVA, aplica-se a esse conjunto.
- 3 -Excluem-se do conceito de oferta os bónus de quantidade concedidos pelo sujeito passivo aos seus clientes.