- 1 -A medalha de valor florestal é atribuída com base em louvor, onde as acções e serviços prestados sejam expressamente citados.
- 2 -A medalha de valor florestal pode ser atribuída, excepcionalmente, a outros funcionários ou entidades, públicas ou privadas, que individual ou colectivamente tenham contribuído para a defesa, promoção ou valorização do património florestal, cinegético e piscícola.
Artigo 5.º — Medalha de valor florestal
Vigente desde: 14/05/2001
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Em vigor desde 14/05/2001