Os serviços constantes deste Regulamento a que não correspondam cargos de direcção ou chefia previstos na lei, salvo os estabelecimentos, são coordenados por funcionários de carreiras profissionais adequadas, a designar por deliberação do conselho directivo.
ARTIGO 23.º — (Coordenação de serviços)
Vigente desde: 23/07/1985
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Em vigor desde 23/07/1985