- 1 -O acompanhamento do desenvolvimento do curso de formação específico, designadamente, assegurando a articulação e coordenação dos vários intervenientes no mesmo, bem como a avaliação dos trabalhadores abrangidos, compete a um júri designado por despacho do Inspetor-Geral, podendo coincidir com o júri designado para o acompanhamento dos trabalhadores durante o período experimental, previsto no artigo 12.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
- 2 -Compete ao júri a que se refere o número anterior a elaboração do plano e a calendarização do curso, incluindo a proposta de metodologia de avaliação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, e respetiva submissão a aprovação do Inspetor-Geral.
- 3 -A composição, funcionamento e competência do júri obedecem, com as devidas adaptações, ao disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27, de fevereiro, e na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.
- 4 -Por despacho do Inspetor-Geral, é designado um orientador de curso, preferencialmente de entre os membros do júri, ao qual incumbe, designadamente, assegurar a prestação do apoio técnico permanente ao trabalhador durante o desenvolvimento do curso de formação específico, sem prejuízo da orientação hierárquico-funcional existente no efetivo contexto de trabalho em que decorra a formação.
- 5 -O exercício das funções de membro do júri ou de orientador de curso não confere o direito a remuneração ou qualquer outro tipo de compensação financeira.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento)
- 1.Conteúdos comuns às áreas funcionais de controlo e auditoria aos serviços e organismos dependentes ou sob a tutela do membro do governo responsável pela área da cultura e da proteção do direito de autor, dos direitos conexos e dos recintos e espetáculos de natureza artística:
1.1 A Administração Pública e a atividade administrativa
1.1.1 Princípios constitucionais e gerais que regem a atividade administrativa;
1.1.2 O Código do Procedimento Administrativo;
1.1.3 O princípio do contraditório;
1.1.4 A Administração financeira do Estado;
1.1.5 O procedimento disciplinar comum e especial;
1.1.6 Planos de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas.
1.2 O regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas
1.2.1 Os regimes de vínculos, carreiras e remunerações dos trabalhadores em funções públicas;
1.2.2 A carreira especial de inspeção;
1.2.3 Os regimes de férias, faltas e licenças;
1.2.4 Duração e organização do tempo de trabalho;
1.2.5 Direitos e deveres gerais dos trabalhadores em funções públicas;
1.2.6 Prerrogativas de autoridade e deveres especiais dos trabalhadores da carreira especial de inspeção;
1.2.7 Ética e deontologia na Administração Pública e na atividade de inspeção;
1.2.8 Código de ética e normas de conduta da IGAC.
- 2.Conteúdos específicos da área funcional de controlo e auditoria aos serviços e organismos dependentes ou sob a tutela do membro do governo responsável pela área da cultura:
2.1 Contextualização do meio de atuação
2.1.1 O controlo da administração financeira do Estado, interno e externo;
2.1.2 O Sistema de controlo interno da administração financeira do Estado (SCI): estrutura e níveis de controlo;
2.1.3 O Conselho Coordenador do SCI: composição, funcionamento e atividade;
2.1.4 A IGAC: atribuições e competências;
2.1.5 A IGAC no contexto do SCI;
2.1.6 O universo sob a tutela ou superintendência do membro do governo responsável pela Cultura como universo objeto de intervenção da IGAC: agentes, órgãos, serviços e demais entidades de natureza pública e privada.
2.2 As normas e práticas de auditoria
2.2.1 As normas e boas práticas de auditoria;
2.2.2 Normas internacionais de auditoria;
2.2.3 O enquadramento legal da atividade de inspeção e auditoria;
2.2.4 O Manual de auditoria do SCI;
2.2.5 O regulamento de inspeção da IGAC;
2.2.6 Procedimentos de auditoria;
2.2.7 Tipologia e fases de auditoria;
2.2.8 Ferramentas e instrumentos de apoio;
2.2.9 O Sistema de informação da atividade de auditoria.
- 3.Conteúdos específicos da área funcional de proteção do direito de autor, dos direitos conexos e dos recintos e espetáculos de natureza artística:
3.1 Contextualização do meio de atuação
3.1.1 A IGAC enquanto entidade de supervisão setorial;
3.1.2 A gestão coletiva de direitos de autor e conexos:
- Novos meios de comunicação e formas de exploração;
- A cópia privada;
- A lei do comércio eletrónico e a supervisão setorial.
3.1.3 A defesa da propriedade intelectual no ambiente digital;
3.1.4 A supervisão e controlo das quantidades de fonogramas e videogramas fabricados e duplicados em Portugal e da sua relação com as importações, fabrico e venda de suportes materiais a eles destinados;
3.1.5 A proteção e defesa da Propriedade Intelectual nos espetáculos de natureza artística.
3.2 Propriedade Intelectual
3.2.1 O direito de autor e os direitos conexos;
3.2.2 Áreas de proteção da Propriedade Intelectual;
3.2.3 Violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos:
- Usurpação, contrafação, exibição e execução pública;
- Penalidades, crime e contraordenações;
- Apreensão e perda dos objetos relacionados com a prática do crime.
3.2.4 Direito de autor e direitos conexos:
- Tutela administrativa;
- Tutela penal;
- Autos, inquérito e prova pericial nas áreas de direitos de autor e conexos.
3.2.5 Lei do cibercrime.
3.3 Legislação sobre os espetáculos de natureza artística
3.3.1 Atividade cinematográfica, videográfica e multimédia;
3.3.2 Atividade teatral;
3.3.3 Atividade fonográfica;
3.3.4 Classificação etária e proteção de menores;
3.3.5 Regulamento do espetáculo tauromáquico;
3.3.6 Espetáculos de natureza artística: recintos, promotores, registos e licenças.
Artigo 8.º — Júri e orientador de curso
Vigente desde: 07/01/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2015