Aprova a carta provisória da Reserva Agrícola Nacional (RAN) relativa ao município de Marco de Canaveses
É aprovada a carta provisória da Reserva Agrícola Nacional (RAN) relativa ao município de Marco de Canaveses, publicada em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Às áreas da RAN identificadas na carta publicada em anexo é aplicável o regime jurídico da RAN constante, designadamente, dos artigos 8.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
Nas áreas abrangidas pelas cartas do Censo de 1980, todos os processos de iniciativa pública ou privada para licenciamento de loteamentos urbanos, obras hidráulicas, vias de comunicação, construções de edifícios, aterros, escavações ou quaisquer outras formas de utilização dos solos com fins não agrícolas devem ser instruídos desde o seu início com pareceres de solos, a emitir pela Comissão Regional da Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho, que decidam sobre a inclusão ou não dos respectivos terrenos na RAN.
A partir do momento da entrada em vigor do presente regulamento caducam todos os certificados de classificação de solos já emitidos.
Os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão Regional da Reserva Agrícola de Entre Douro e Linho até à entrada em vigor do presente regualmento carecem de confirmação do mesmo órgão.
A confirmação a que se refere o número anterior, bem como a emissão dos pareceres referidos no n.º 3.º, deve ser requerida pelo interessado e não depende do pagamento de qualquer taxa.
Os originais da carta em anexo ficam depositados no Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário e na Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho.
Anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 5/92
(ver documento original)