- 1 -A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo pecuniário, com excepção da cláusula 29.ª e da alínea b) do n.º 1 da cláusula 30.ª, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
- 3 -Os encargos resultantes da retroactividade da presente extensão podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 6 de Janeiro de 2010.
Artigo 2.º
Vigente desde: 20/01/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2010