Artigo 17.º
Compromissos dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 25/02/2015.
Esta redação foi substituída em 21/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Para além do disposto no artigo 6.º, os beneficiários do apoio previsto na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
- a)Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do compromisso;
- b)Respeitar as densidades mínimas por grupo de cultura conforme previsto no anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante;
- c)Manter o revestimento vegetal natural ou semeado utilizando técnicas de mobilização mínima das entrelinhas;
- d)Controlar o desenvolvimento vegetativo da entrelinha através de cortes, sem enterramento;
- e)Manter, em cada ano de compromisso, durante o período de retenção para cada espécie, a exploração com um encabeçamento de bovinos, ovinos e caprinos do próprio ou de outrem em pastoreio, expressos em CN, por hectare, igual ou inferior a:
- i)3 CN/hectare de superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2 hectares de superfície agrícola;
- ii)2 CN/hectare de superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha com dimensão superior a 2 hectares de superfície agrícola;
- iii)2 CN/hectare de superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas e com dimensão superior a 2 hectares de superfície agrícola.
- 2 -Os beneficiários do apoio previsto na presente secção são ainda obrigados a realizar análises de terras nas superfícies de culturas permanentes, que incluam teor de matéria orgânica, no decurso do quarto ano do compromisso.
- 3 -Nas subparcelas inseridas em parcelas com IQFP superior a dois, as mobilizações para efeitos de instalação de culturas permanentes devem ser realizadas segundo as curvas de nível.