Artigo 25.º
Montantes e limites do apoio
Redação registada como em vigor em 25/02/2015.
Esta redação foi substituída em 29/12/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Os montantes e limites dos apoios a conceder no presente capítulo são os estabelecidos no anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -O cálculo do montante total do apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área.
- 3 -O montante total do apoio, em cada grupo de culturas, é majorado, anualmente, em 5 %, quando o beneficiário é associado de um agrupamento ou organização de produtores reconhecido para o respetivo produto objeto de apoio.
- 4 -O montante do apoio, no grupo de culturas que inclua cereais, é majorado, anualmente, em 10 %, quando o beneficiário é associado de um agrupamento ou organização de produtores reconhecido para o respetivo produto objeto de apoio.
- 5 -Para efeitos das majorações previstas nos números anteriores, o agrupamento ou organização de produtores deve encontrar-se reconhecido à data do termo do período de candidatura aos apoios previstos na presente portaria.
- 6 -Os apoios a conceder no âmbito do presente capítulo, quando respeitem à mesma subparcela agrícola e sejam acumulados com o apoio 7.1 «Agricultura biológica» ou com o apoio 7.2 «Produção integrada» no âmbito da medida 7 «Agricultura e recursos naturais», correspondem a 70 % dos montantes previstos no anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante.