- 1 -Os montantes e limites dos apoios a conceder no âmbito da presente secção são os estabelecidos no anexo VIII à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -O cálculo do montante total do apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso do apoio «Olival tradicional», podem beneficiar do referido apoio os beneficiários cuja superfície de olival apresente pelo menos 60 % das oliveiras com idade igual ou superior a 30 anos, sendo, nesse caso, os apoios previstos no anexo VIII à presente portaria reduzidos da seguinte forma:
- a)10 %, quando a percentagem de oliveiras com idade igual ou superior a 30 anos, seja igual ou superior a 70 % e inferior a 80 %;
- b)20 %, quando a percentagem de oliveiras com idade igual ou superior a 30 anos, seja igual ou superior a 60 % e inferior a 70 %.
- 4 -O montante total do apoio é majorado, anualmente, em 5 %, quando o beneficiário é associado de um agrupamento ou organização de produtores reconhecido para o respetivo produto objeto de apoio.
- 5 -Para efeitos da majoração prevista no número anterior, o agrupamento ou organização de produtores deve estar reconhecido à data do termo do período de candidatura.
Artigo 32.º — Montantes e limites do apoio
Vigente desde: 25/02/2015
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Em vigor desde 25/02/2015