Artigo 48.º
Compromissos dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 25/02/2015.
Esta redação foi substituída em 21/10/2015. Ver a versão consolidada
Para além do disposto no artigo 6.º os beneficiários do apoio previsto na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
- a)Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do compromisso;
- b)Deter, durante o período de retenção para cada espécie, um efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, em pastoreio, do próprio, com um encabeçamento mínimo de 0,2 CN por hectare de superfície forrageira;
- c)Manter níveis de encabeçamento máximo por hectare de superfície forrageira, em pastoreio de 0,6 CN de bovinos, ovinos ou caprinos, do próprio ou de outrem, ou de 0,75 CN por superfície forrageira, quando o efetivo inclua suínos em regime de montanheira;
- d)Não praticar culturas temporárias com exceção de culturas melhoradoras, definidas em orientação técnica disponibilizada no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, desde que não se proceda a reviramento de solo.