- 1 -Os montantes e limites dos apoios a conceder na presente secção são os estabelecidos no anexo XI à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -O cálculo do montante total do apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área.
- 3 -O montante total do apoio é majorado, anualmente, em 5 %, quando o beneficiário é associado de um agrupamento ou organização de produtores reconhecido para os sectores da carne de bovino, ovino, caprino ou suíno.
- 4 -Para efeitos da majoração prevista no número anterior o agrupamento ou organização de produtores deve estar reconhecido à data do termo do período de candidatura.
Artigo 51.º — Montantes e limites do apoio
Vigente desde: 25/02/2015
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Em vigor desde 25/02/2015