Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as pessoas referidas no artigo 4.º que:
- a)Explorem uma superfície mínima de 2,50 ha de prados e pastagens permanentes localizados na área geográfica definida no artigo anterior;
- b)Detenham um mínimo de 5 CN de bovinos, ovinos ou caprinos, do próprio, durante o período de retenção, devendo o efetivo pecuário estar em marcas de exploração localizadas na área geográfica de aplicação da ação;
- c)Apresentem declaração emitida por um médico veterinário, com indicação do número do chip do cão e sua identificação como «cão de guarda de rebanho» ou declaração, emitida por entidade responsável de livro genealógico ou registo fundador indicando a raça do cão e que reúne os requisitos estabelecidos para «cão de guarda de rebanho».