Artigo 55.º
Compromissos dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 21/10/2015.
Esta redação foi substituída em 22/05/2018. Ver a versão consolidada
- 1-Para além do disposto no artigo 6.º os beneficiários do apoio previsto na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
- a)Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do compromisso;
- b)Deter, durante o período de retenção para cada espécie, um efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, em pastoreio, do próprio, com um encabeçamento mínimo de 0,2 CN por hectare de superfície forrageira;
- c)Manter, em cada ano de compromisso, durante o período de retenção para cada espécie, a exploração com um encabeçamento de bovinos, ovinos e caprinos do próprio ou de outrem em pastoreio, expressos em CN, por hectare, igual ou inferior a:
- i)3 CN/hectare de superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2,5 hectares de superfície agrícola;
- ii)2 CN/hectare de superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha com dimensão superior a 2,5 hectares de superfície agrícola;
- iii)2 CN/hectare de superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas e com dimensão superior a 2,5 hectares de superfície agrícola;
- d)Manter cão de guarda de rebanho durante o período de compromisso;
- e)Cumprir as obrigações legais em matéria sanitária e de registo animal relativas ao cão de guarda.
- f)Manter, durante o período de retenção, o número de CN sob compromisso, pelo período de duração dos compromissos.
- 2 -Para efeitos da alínea d) do número anterior, no caso de morte do cão de guarda, o beneficiário deve:
- a)Proceder à substituição do cão de guarda, no prazo de 30 dias a contar da sua morte;
- b)Informar o IFAP, I. P., no prazo de 5 dias após a substituição, da identificação do novo cão de guarda.