- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as pessoas referidas no artigo 4.º que candidatem uma superfície que se encontre maioritariamente localizada na área geográfica de aplicação do presente apoio, com uma das seguintes superfícies mínimas de ocupação:
- a)0,3 hectares, no caso de culturas temporárias, olival, vinha ou culturas frutícolas, exceto pinheiro manso;
- b)1 hectare, no caso de prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva pastoreados por efetivos de ovinos, caprinos e bovinos do próprio.
- 2 -Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, a superfície referida na alínea a) do número anterior pode incluir pousio.
Artigo 60.º — Critérios de elegibilidade
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Portaria n.º 331/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
Alterado
Em vigor de 22/05/2018 a 31/12/2021
Portaria n.º 144/2018 - 1.ª Série(21/05/2018)
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