Artigo 7.º
Cumulação de apoios
Redação registada como em vigor em 25/02/2015.
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- 1 -Os apoios previstos na presente portaria, ainda que respeitem à mesma subparcela agrícola, são cumuláveis entre si e com os demais apoios integrados na medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», do PDR 2020 com exceção do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os apoios concedidos no âmbito das ações n.os 7.2, «Produção integrada», 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal» e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», bem como nos «Apoios zonais de caráter agroambiental» inseridos na ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», estão sujeitos aos seguintes limites anuais:
- a)(euro) 900 por hectare no caso de culturas permanentes;
- b)(euro) 600 por hectare no caso de culturas temporárias;
- c)(euro) 450 por hectare no caso de pastagens permanentes.
- 3 -Os critérios para aplicação dos limites previstos no número anterior, no caso de cumulação de apoios, são publicados em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
- 4 -Os apoios previstos na ação 7.4, «Conservação do solo», para o enrelvamento da entrelinha não são cumuláveis com a ação 7.2, «Produção integrada», regulada pela Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, quando digam respeito a culturas permanentes de regadio, dado tratar-se do mesmo compromisso.