Artigo 74.º
Alteração da candidatura
Redação registada como em vigor em 19/01/2016.
Esta redação foi substituída em 07/04/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -(Revogado).
- 2 -(Revogado).
- 3 -Os beneficiários podem, até 15 dias úteis após a ocorrência, proceder à alteração da candidatura, sem que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos, nos seguintes casos:
- a)Sujeição de parte da exploração a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março, ou a expropriação desde que esta não fosse previsível na data em que o compromisso foi assumido;
- b)Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete parte significativa da superfície agrícola da exploração;
- c)Problemas fitossanitários que afetem parte ou a totalidade das culturas do beneficiário;
- d)Destruição de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;
- e)Epizootia que afete parte dos efetivos ou razões sanitárias de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário;
- f)Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada, do rebanho ou do cão de guarda de rebanho, desde que mantido o compromisso previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 55.º, designadamente, morte do animal em consequência de doença ou na sequência de acidente, cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível manter os animais nem proceder à sua substituição.