Artigo 79.º
Reconhecimento de regante
Redação registada como em vigor em 25/02/2015.
Esta redação foi substituída em 21/10/2015. Ver a versão consolidada
No ano de 2015, excecionalmente, a condição a que se refere a alínea c) do artigo 21.º pode ser validada, para efeitos de candidatura, através da apresentação, até 9 de junho de 2015, de contrato estabelecido entre o beneficiário e entidade reconhecedora de regante.