Aprova o Regulamento da Marca Nacional de Conformidade com as Normas de Cimentos
O presente Regulamento estabelece as regras a observar pela Direcção-Geral da Qualidade na concessão da marca nacional de conformidade com as normas de cimentos nos termos da Portaria n.º 860/80, de 22 de Outubro, que define as condições gerais de concessão da marca nacional de conformidade com as normas portuguesas.
Em tudo o que não esteja especificamente estabelecido no presente Regulamento aplicar-se-á o determinado naquele diploma.
A marca nacional de conformidade com as normas de cimentos tem por fim certificar que os cimentos entregues em sacos ou a granel sob esta referência estão em conformidade com as normas portuguesas que lhes dizem respeito e provêm de uma fabricação controlada de acordo com as disposições do presente Regulamento.
Os fabricantes que produzam cimentos em conformidade com as normas portuguesas NP-2064 - Cimentos. Definições, classes de resistência e características e NP-2065 - Cimentos. Condições de fornecimento e recepção e que exerçam sobre estes produtos os controles previstos no presente Regulamento podem obter autorização para apor a marca nacional sobre os produtos que fornecem a partir das fábricas ou a partir dos centros de distribuição ligados às mesmas e que não distribuam produtos de outra origem.
A aposição da marca está subordinada à concessão de uma autorização pela Direcção-Geral da Qualidade, face ao parecer da comissão de gestão da marca, prevista na secção 3.
No caso de centros de distribuição distintos dos referidos anteriormente, que podem, portanto, comercializar produtos de diferentes fábricas, a utilização da marca nos cimentos entregues a granel ou ensacados por esses centros será sujeita à autorização especial prevista na subsecção 3.6.3, cujas modalidades práticas são definidas no anexo III.
A marca nacional de conformidade com as normas de cimentos é materializada pelo símbolo (ver documento original) acompanhando as inscrições previstas pela norma NP-2065.
O titular da autorização para o uso da marca deve fornecer sob referência à marca de conformidade a totalidade da produção do cimento do tipo e classe a que a autorização diz respeito.
Toda a parte da produção não conforme à norma NP-2064 deve ser separada e desmarcada.
O símbolo da marca deve ser aposto de maneira indelével sobre as embalagens ou sobre as etiquetas e guias de remessa ou qualquer documento que acompanhe o produto. No caso de contentores, a sua abertura deve sempre conduzir à destruição do símbolo da marca.
As indicações referidas na subsecção 2.2 podem ser reproduzidas pelo fabricante dos produtos marcados sobre os seus documentos comerciais, confirmações de encomenda, facturas, guias de remessa, etc., desde que sejam respeitadas as condições definidas na subsecção 2.5.
A concessão da marca e a aposição desta nem retiram a responsabilidade que cabe ao fabricante sobre a qualidade do produto nem a transferem para a Direcção-Geral da Qualidade.
A publicidade genérica da marca nacional de conformidade com as normas de cimentos é da competência e da responsabilidade da Direcção-Geral da Qualidade, que, de acordo com a comissão de gestão da marca, definirá as modalidades de execução e os meios financeiros a despender nesta actividade.
A comissão de gestão deve controlar as condições em que os titulares da autorização utilizam a marca na sua publicidade particular. Nesta publicidade ao indicações referentes à marca nos catálogos ou folhetos comerciais ou publicitários só podem ser reproduzidas desde que claramente associadas as produto a que a marca diz respeito, de modo a não conduzir a quaisquer equívocos.
O titular da autorização para o uso da marca só poderá dar publicidade aos relatórios elaborados pelos serviços que têm a seu cargo a gestão da marca desde que sejam transcritos na íntegra.
Toda a publicidade abusiva ou enganadora ficará sujeita às sanções previstas na secção 7 do presente Regulamento.
O funcionamento da marca de conformidade é assegurado por uma comissão de gestão, que opera nos moldes gerais definidos pela Portaria n.º 860/80, de 22 de Outubro, com base nos pareceres de um consultor técnico da marca, e que é coadjuvada por um serviço de inspecção técnica, um laboratório oficial da marca e um secretariado.
As actividades destes órgãos estão sujeitas às regras habituais de sigilo relativamente aos elementos a cujo conhecimento tenham acesso no quadro da gestão da marca.
A comissão de gestão tem as seguintes atribuições:
Encarregar-se da gestão da marca, zelando pela aplicação e interpretação do presente Regulamento;
Instruir os pedidos de concessão da autorização do uso da marca;
Definir o sistema de inspecção técnica e controle, ouvido o consultor técnico da marca;
Propor à Direcção-Geral da Qualidade a concessão ou a recusa da autorização de utilização da marca;
Analisar os relatórios que lhe são apresentados pelo consultor técnico e pelo Serviço de Inspecção Técnica;
Propor à Direcção-Geral da Qualidade eventuais sanções de acordo com o indicado na secção 7 e controlar a sua aplicação;
Propor à Direcção-Geral da Qualidade o regime financeiro de gestão da marca nas condições expressas na secção 8;
Elaborar e propor à Direcção-Geral de Qualidade as eventuais modificações a introduzir no Regulamento resultantes da experiência da sua aplicação e, bem assim, os procedimentos a adoptar perante situações não previstas.
A comissão de gestão reunirá por iniciativa do seu presidente ou do director-geral da Qualidade com a periodicidade de pelo menos 6 meses.
Fazem parte da comissão de gestão a Direcção-Geral da Qualidade, que presidirá, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil e representantes dos principais utilizadores, públicos e privados, dos fabricantes de cimentos e de outras entidades cuja participação se julgue necessária ou útil.
Os membros da comissão de gestão são nomeados pelo Ministro da Indústria e Energia, mediante proposta do director-geral da Qualidade, com mandato de 3 anos, renovável.
O exercício das funções de membro da comissão de gestão é em princípio pessoal; no entanto, o presidente da comissão pode aceitar a título excepcional que um membro se faça substituir temporariamente.
A composição efectiva da comissão de gestão deve ser divulgada através dos meios publicitários da gestão da marca, previstos na secção 2.5.
O secretariado da comissão de gestão é assegurado pela Direcção-Geral da Qualidade, que dará o necessário apoio administrativo à gestão da marca.
A comissão de gestão tem a sua sede na Direcção-Geral da Qualidade.
O apoio técnico à comissão de gestão é assegurado pelo consultor técnico da marca, função que é desempenhada pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, ao abrigo de um convénio a estabelecer entre este Laboratório e a Direcção-Geral da Qualidade.
O Serviço de Inspecção Técnica é um órgão executivo que funciona na dependência da Direcção-Geral da Qualidade e que tem a seu cargo as acções de auditoria de qualidade e inspecção necessárias à gestão da marca. Este serviço deve actuar de acordo com critérios estabelecidos de harmonia com o consultor técnico da marca.
Todos os ensaios necessários à concessão e à gestão da marca são da responsabilidade do laboratório oficial da marca. Desempenhará estas funções o Laboratório Nacional de Engenharia Civil ao abrigo de um convénio a estabelecer para o efeito com a Direcção-Geral da Qualidade; quando for julgado conveniente, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil poderá encarregar de parte deste serviço outro laboratório, mediante acordo com a comissão de gestão.
Compete à comissão de gestão coordenar e controlar o funcionamento da marca, mediante informação fornecida pelo consultor técnico, pelo Serviço de Inspecção Técnica e pelo seu secretariado.
O fabricante deve controlar permanentemente os seus produtos, segundo as regras estabelecidas no anexo II.
Este controle - designado «autocontrole» - é verificado e completado por visitas e por colheitas de amostras efectuadas pelo Serviço de Inspecção Técnica, de acordo com o indicado no anexo I.
Os ensaios destas amostras são efectuadas pelo laboratório oficial da marca.
Para que possam ser autorizados a utilizar a marca, os centros de distribuição referidos na parte final da subsecção 2.1 serão submetidos a um controle, cujas modalidades práticas são definidas no anexo III do presente Regulamento. Este controle deve incluir visitas e colheitas de amostras efectuadas pelo Serviço de Inspecção Técnica, sendo os ensaios destas amostras realizados pelo laboratório oficial da marca.
O pedido de autorização para o uso da marca deve ser apresentado e formulado conforme as prescrições dos anexos I e III do presente Regulamento. O início dos trabalhos relativos à instrução só será efectivado após pagamento pelo requerente das correspondentes despesas, estimadas tal como é referido na secção 8.
O requerente compromete-se a:
Aceitar todas as condições impostas pelas normas portuguesas que definem as características e as condições de fornecimento dos cimentos, assim como todas as que figuram na Portaria n.º 860/80, de 22 de Outubro, e no presente Regulamento e seus anexos;
Conformar-se com as decisões tomadas de acordo com os textos normativos e regulamentares referidos;
Indicar sobre os impressos publicitários ou catálogos, estabelecidos conforme as subsecções 2.4 e 2.5 do presente Regulamento, apenas as informações numéricas que sejam verificáveis sobre os produtos ou confirmáveis pelos resultados de ensaios oficiais efectuados no âmbito da marca.
Para a instrução do pedido da autorização, o Serviço de Inspecção Técnica, conforme é indicado na subsecção 3.2 do anexo I, fará uma auditoria de qualidade às instalações fabris e à organização do seu controle de qualidade, com vista a analisar se é possível a obtenção de produtos com adequada regularidade de características. Nessa ocasião serão também colhidas as amostras consideradas necessárias para a caracterização dos produtos, que serão ulteriormente ensaiadas pelo laboratório oficial da marca.
A comissão de gestão deve propor a concessão ou a recusa da autorização à Direcção-Geral da Qualidade após o exame dos relatórios apresentados pelo consultor técnico da marca e pelo Serviço de Inspecção Técnica.
A verificação de conformidade dos produtos com as normas incide sobre todas as características de observância obrigatória por elas prescritas.
Antes da sua decisão definitiva pode no entanto a comissão de gestão mandar obter informações complementares ou convidar o requerente a melhorar alguns aspectos da sua fabricação ou do seu controle de fabrico.
A interrupção temporária ou definitiva da fabricação de um produto a que foi concedida a marca deve ser imediatamente comunicada à comissão de gestão.
No caso de interrupção temporária, será encarada a suspensão ou a extinção da autorização, de acordo com as condições indicadas na subsecção 3.4 do anexo I.
No caso de interrupção definitiva, a autorização será extinta a partir de uma data, a fixar pela comissão de gestão, que permita o escoamento da quantidade eventualmente ainda existente do produto.
O fabricante, independentemente do controle que necessita fazer normalmente sobre as matérias-primas e a fabricação, deverá manter o autocontrole indicado na subsecção 3.6.2.
Compete à comissão de gestão organizar a verificação regular das características dos produtos fabricados e de todos os aspectos relativos ao uso efectivo da marca, actividades estas que serão efectuadas pelo Serviço de Inspecção Técnica.
A verificação na fábrica, que deve ser efectuada nas condições fixadas no anexo I, compreende a visita às instalações de fabricação e de distribuição, a visita aos laboratórios e a consulta dos resultados do autocontrole permanente do fabrico e inclui também a colheita de amostras para ensaio pelo laboratório oficial da marca.
Devem ser efectuadas verificações sobre amostras do produto adquiridas no comércio ou colhidas em estaleiros (neste último caso com direito a o fabricante se fazer representar no acto) para serem ensaiadas pelo laboratório oficial da marca. Devem igualmente ser objecto de verificação as declarações e notícias publicitárias empregadas na comercialização do produto.
Os cimentos que sejam fornecidos a partir de centros de distribuição que comercializam produtos de diferentes origens devem ser submetidos ao controle especial definido na subsecção 3.6.3.
Os resultados das actividades de verificação realizada sobre os produtos devem ser indicados nos relatórios a enviar pelo Serviço de Inspecção Técnica e pelo consultor técnico à comissão de gestão. Caso ocorram resultados não conformes ou anormais e o consultor técnico mande efectuar eventuais estudos complementares, os resultados de tais estudos devem igualmente constar dos relatórios.
Face aos relatórios, a comissão de gestão, tendo-se assegurado previamente da correcção de todos os procedimentos, deve tomar as decisões que lhe competem.
A comissão de gestão deve intervir prontamente em todos os casos de emprego abusivo da marca e especialmente quando esta for utilizada:
Sobre fabricações cuja admissão ao uso da marca não foi solicitada ou cujo processo está ainda em curso;
Sobre fabricações às quais a marca foi recusada ou extinta em consequência de resultados deficientes nos controles.
As sanções previstas em casos de falta por parte de um titular da autorização para o uso da marca são as seguintes:
As sanções são executórias desde a sua notificação ao interessado, que deve ser feita por carta registada com aviso de recepção.
Em caso de suspensão ou de extinção da autorização para o uso da marca, o titular da autorização deve cessar de a utilizar no prazo fixado pela Direcção-Geral da Qualidade, ficando sujeito a procedimento judicial se não cumprir esta condição.
A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) da secção anterior é da competência da comissão de gestão; a aplicação das restantes é da competência da Direcção-Geral da Qualidade, por proposta da comissão de gestão.
Além das sanções previstas na subsecção 7.1, o emprego abusivo da marca por parte do titular da autorização ou de terceiros poderá levar a Direcção-Geral da Qualidade a intentar qualquer acção judicial que julgue oportuna. Do mesmo modo qualquer terceiro que se julgue lesado tem obviamente o direito de proceder judicialmente por sua conta com vista à reparação dos correspondentes danos, sem prejuízo de quaisquer outros procedimentos judiciais instaurados, de acordo com a legislação geral em vigor.
Os recursos formulados contra as sanções aplicadas de acordo com a subsecção 7.1 devem ser apresentados ao Ministro da Indústria e Energia, que decidirá depois da consulta à Direcção-Geral da Qualidade, que colherá sempre o parecer da comissão de gestão.
Os recursos devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar do dia da notificação da sanção.
A apresentação de recursos não tem efeito suspensivo da sanção a que se refere.
Os custos referentes à concessão da autorização e ao uso da marca, a satisfazer pelo titular da autorização, serão fixados pela Direcção-Geral da Qualidade, de acordo com o estabelecido no Despacho Normativo n.º 115/81, de 18 de Março.
Pelo Ministro da Indústria e Energia, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira, Secretário de Estado da Indústria. - Pelo Ministro do Equipamento Social, José Eugénio Nobre, Secretário de Estado das Obras Públicas.
Gestão técnica da marca
O presente anexo ao Regulamento da Marca Nacional de Conformidade com as Normas de Cimentos estabelece a natureza e as modalidades práticas das diversas operações previstas no Regulamento para a instrução dos pedidos de autorização para o uso da marca e para a verificação permanente da qualidade dos produtos detentores da marca.
O pedido deve ser apresentado pelo fabricante para uma dada fábrica e para um produto bem determinado e ser feito conforme é indicado na secção 5 do presente anexo.
O pedido deve ser acompanhado de documentos contendo os seguintes elementos:
Designação normalizada do cimento objecto do pedido;
Características e composição do cimento;
Proveniência e características dos materiais que entram na composição do cru e na do produto final;
Volume de produção previsto;
Lista dos postos de venda directa do produto em referência.
Quando o pedido de autorização se refere a um produto proveniente de uma linha de fabrico (e respectivo sistema de controle) utilizada para produtos já detentores da marca, os elementos que acompanham o pedido podem limitar-se à indicação das características e dos dispositivos de fabrico específico do novo produto.
No caso referido na subsecção 2.1, o fabricante, após apresentação do pedido, deve enviar quinzenalmente ao laboratório oficial da marca uma amostra do cimento em causa com a massa total de cerca de 7 kg, acondicionada conforme é indicado na norma portuguesa NP-2065. Esta amostra deve ser obtida por redução de uma colheita efectuada de uma só vez sobre uma maior quantidade de cimento (de um saco ou de uma zona homogénea de um silo); o resto desta colheita servirá de duplicado para ensaios no laboratório do fabricante. Devem ser tomadas todas as precauções para que as amostras expedidas ao laboratório oficial da marca sejam representativas do produto e não difiram dos duplicados que ficam em poder do fabricante.
No caso referido na subsecção 2.2, as colheitas de amostras devem ser efectuadas segundo as mesmas regras, mas serão feitas pelo Serviço de Inspecção Técnica, que realiza regularmente as visitas à fábrica para gestão de marcas atribuídas a outros produtos. Se a gestão da marca destes produtos se tem processado sem anomalias, as colheitas em causa podem ser efectuadas semanalmente e ser consequentemente reduzido o período necessário à instrução do pedido.
São da responsabilidade do fabricante as despesas correspondentes ao fornecimento das amostras, incluindo as de transporte.
O Serviço de Inspecção Técnica deve promover uma visita ao estabelecimento em que é fabricado o produto objecto do pedido.
Durante a visita deve o Serviço de Inspecção Técnica examinar em especial os seguintes aspectos:
Meios de produção;
Meios de controle e seu grau de independência da produção;
Meios de distribuição, embalagens (sacos e contentores) e suas inscrições e documentos que acompanham os fornecimentos a granel;
Conformidade de todos estes meios com os indicados pelo fabricante no seu pedido (referidos na subsecção 2.1 deste anexo);
Qualidade do conjunto da fabricação e da distribuição, tal como possa ser apreciada através do exame geral das instalações;
Possibilidade de fácil colheita de amostras representativas e incontestáveis;
Estado de funcionamento e emprego efectivo do equipamento do controle de produção instalado na fábrica;
Efectiva execução regular dos controles de fabrico;
Efectiva existência dos registos dos resultados destes, controles.
O Serviço de Inspecção Técnica pode colher as amostras que julgue úteis para a instrução do pedido. A eventual colheita de amostras de matérias-primas só deve, porém, ter por objectivo facilitar o estudo das características dos produtos acabados.
Do relatório da auditoria a apresentar à comissão de gestão e ao consultor técnico da marca será dado conhecimento ao requerente no prazo máximo de 30 dias.
O laboratório oficial da marca deve proceder aos ensaios necessários para verificação da conformidade dos produtos com as características exigidas pelas normas em vigor, ensaios estes efectuados sobre as amostras enviadas pelo fabricante e as eventualmente colhidas pelo Serviço de Inspecção Técnica.
As verificações devem incidir igualmente sobre as embalagens do produto e os documentos que acompanhavam os fornecimentos, que devem estar em conformidade com as normas.
Os ensaios devem ser feitos segundo os documentos normativos para o efeito referidos na norma portuguesa NP-2064 ou, na falta destes, segundo métodos aceites pela comissão de gestão sob proposta do consultor técnico.
Pode considerar-se concluído o período de admissão quando os resultados dos ensaios de 12 amostras consecutivas forem satisfatórios. No caso, porém, de serem necessárias mais de 12 amostras, o custo dos correspondentes ensaios será adicionado aos encargos a satisfazer pelo interessado. Além disso, o consultor técnico deve informar a comissão de gestão de tal facto.
Logo que o consultor técnico disponha dos resultados referentes a uma série de 12 amostras consecutivas com resultados satisfatórios, deve apresentar à comissão de gestão um relatório que contenha, além dos resultados dos ensaios, as seguintes indicações:
Data da visita à fábrica;
Descrição das instalações fabris;
Descrição das instalações de distribuição;
Descrição dos meios de controle de fabricação, com indicação das datas de aferição dos seus aparelhos de medida.
No relatório deve ser apreciada a aptidão da fábrica para assegurar uma produção de qualidade uniforme e uma distribuição do produto sem confusão possível com outros produtos e devem ser descritas ainda as condições em que podem ser efectuadas as colheitas das amostras.
Quando se trata de um cimento produzido numa instalação que já fabrica outros produtos detentores da marca, o relatório pode ser simplificado no que diz respeito à apreciação das instalações fabris e dos meios de controle.
A comissão de gestão, apreciados os relatórios do consultor técnico e do Serviço de Inspecção Técnica, deve pronunciar-se pela concessão ou recusa da autorização, transmitindo o seu parecer à Direcção-Geral da Qualidade, que comunicará a decisão ao interessado.
A necessidade de formular novo pedido de autorização relativamente a um produto cuja fabricação sofra interrupção temporária é condicionada pelo disposto nas alíneas seguintes:
Logo que um cimento é autorizado a usar a marca de conformidade com as normas, a comissão de gestão, de acordo com o consultor técnico, estabelecerá o plano de verificações permanentes da fabricação, do armazenamento, da distribuição, do autocontrole exercido pelo fabricante e de todos os aspectos ligados a utilização efectiva da marca.
Os agentes do Serviço de Inspecção Técnica devem ter livre acesso a todos os locais da fábrica e de outras instalações dela dependentes para poderem apreciar os métodos de fabricação, de controle e de distribuição e as condições de armazenamento dos produtos. Poderão efectuar todas as colheitas de amostras que julguem úteis em silos, sacos, contentores e carregamentos a granel; poderão igualmente colher amostras dos componentes do produto final, mas somente com vista a esclarecer eventuais anomalias verificadas no cimento. Compete também ao referido Serviço apreciar registos e resultados do autocontrole.
Por outro lado, pelo menos uma vez por ano, o Serviço de Inspecção Técnica deve assegurar-se de que os meios de produção e controle examinados durante as visitas efectuadas para a concessão da marca continuam a corresponder às prescrições das normas e do presente Regulamento.
O fabricante deve dar ao Serviço de Inspecção Técnica todas as facilidades para que possa obter em tempo razoável amostras representativas e incontestáveis. para esse efeito, cada silo deve estar munido de dispositivos de colheita de amostras e possuir a indicação clara do tipo e classe do cimento nele contido.
Os armazéns devem igualmente possuir a aparelhagem necessária para a colheita de amostras.
Após a colheita, cada amostra deve ser colocada imediatamente num recipiente que satisfaça as condições indicadas na norma portuguesa NP-2065 e ser enviada ao laboratório oficial da marca. Deve ficar em poder do fabricante um duplicado de cada amostra, cuidadosamente conservada para se manter idêntica ao original.
As colheitas das amostras devem ser realizadas pelo menos 12 vezes por ano, distribuídas ao longo deste, e ser efectuadas de modo inesperado, Por ocasião de cada colheita deve ser feita também a apreciação dos resultados do autocontrole. A frequência das colheitas deverá ser aumentada quando se verificarem resultados não conformes com as características normalizadas.
As amostras devem ser ensaiadas pelo laboratório oficial da marca, de acordo com os documentos normativos para o efeito referidos na norma portuguesa NP-2064, ou, na falta destes, segundo métodos aceites pela comissão de gestão, sob proposta do consultor técnico. Através dos resultados verificar-se-á a conformidade do produto com as características exigidas.
Os duplicados das amostras que ficaram em poder do fabricante devem por ele ser ensaiados segundo os mesmos métodos.
O laboratório oficial da marca deve enviar ao consultor técnico os resultados dos ensaios efectuados sobre as amostras referidas na secção anterior e remeter cópias dos correspondentes boletins ao Serviço de Inspecção Técnica, que, por seu turno, as facultará ao fabricante. Este deve enviar ao consultor técnico os resultados que obteve sobre os duplicados das amostras.
O fabricante deve ainda enviar ao consultor técnico os resultados dos ensaios efectuados no âmbito do seu autocontrole, nas condições referidas na subsecção 3.5 do anexo II do presente Regulamento.
O Serviço de Inspecção Técnica deve elaborar, em relação a cada visita efectuada à fábrica, um relatório em que sejam assinalados e apreciados os aspectos observados, sublinhando em especial a concordância ou não concordância dos resultados do autocontrole do fabricante com os valores exigidos pelas normas.
Este relatório deve ser enviado ao consultor técnico «e ao fabricante, e ainda à comissão de gestão nos casos em que tal se justifique, por exemplo, quando se trate de anomalias que não sejam do foro técnico e que exijam intervenção rápida daquela comissão.
A partir das informações e resultados recolhidos, o consultor técnico deve elaborar relatórios, a enviar à comissão de gestão, a qual poderá facultar cópia ao fabricante.
A apreciação dos resultados dos ensaios de resistência mecânica deve ser efectuada de acordo com os critérios especificados na subsecção 4.4.
No caso de não ocorrerem anomalias nas verificações efectuadas ou valores de características do produto não conformes às prescrições das normas, a periodicidade dos relatórios pode estender-se a 6 meses. Em caso contrário, o consultor técnico deve referir as anomalias com toda a clareza nos seus relatórios, cuja periodicidade será encurtada à medida das necessidades, com vista a habilitar a comissão de gestão a tomar em tempo oportuno as decisões adequadas do foro da sua competência.
Os resultados dos ensaios de resistência à compressão efectuados no âmbito da gestão da marca da conformidade devem ser apreciados estatisticamente, de modo a verificar se a produção a que se reportam respeita os valores da resistência à compressão fixados pela norma NP-2064 com as probabilidades nela referidas, que são as seguintes:
90% para o valor mínimo aos 3 dias do cimento da classe 40;
95% para os valores mínimos e máximos aos 28 dias.
Esta análise deve ser efectuada por método estatístico adequado (enquanto não existir norma portuguesa aplicável pode usar-se a norma francesa NF x 06-032), admitindo que a distribuição é gaussiana, e para um nível de confiança de 1 - (alfa) = 0,95. Poder-se-á aceitar, porém, um nível de confiança inferior a este valor durante o primeiro ano após a concessão da autorização, prazo em que deve ser atingido progressivamente o valor exigido; no entanto, ao longo desse ano o nível de confiança a utilizar não pode ser inferior a 0,90.
Esta apreciação estatística incidirá em princípio sobre os resultados dos ensaios do autocontrole do fabricante verificados e eventualmente corrigidos segundo os critérios indicados na subsecção 4.4.2.
No caso de os resultados do autocontrole não poderem ser aceites por não obedecerem aos critérios ali definidos, somente serão tidos em conta os resultados dos ensaios efectuados pelo laboratório oficial da marca.
As amostras utilizadas devem corresponder a um período de produção não superior a 12 meses e devem provir obviamente de um mesmo fabrico; considerar-se-á que o produto é o mesmo desde que o fabricante não indique explicitamente que introduziu qualquer modificação de fabrico.
Para que os resultados dos ensaios de resistência à compressão do autocontrole do fabricante possam ser tidos em conta na verificação estatística da sua conformidade com os valores exigidos, devem tais resultados ser homologados pela comissão de gestão sob proposta do consultor técnico, que os verificará de acordo com os critérios enunciados nos parágrafos seguintes.
As amostras de cimento colhidas pelo Serviço de Inspecção Técnica, conforme é estabelecido na subsecção 4.1 do presente anexo, são divididas em duas partes equivalentes, das quais uma é ensaiada pelo laboratório oficial da marca (resultados X(índice i)) e a outra pelo laboratório do fabricante (resultados Y(índice i)).
Deve verificar-se que, sobre 12 ensaios consecutivos de resistência à compressão (ou eventualmente sobre um número de ensaios n, sempre superior a 12), o erro médio de aferição e(índice m) é inferior a um certo limite e(índice o), cujo valor a adoptar será 1,0 MPa.
O erro (ver documento original) é definido pela expressão seguinte, em que d(índice i) = y(índice i) - x(índice i):
(ver documento original)
O valor limite e(índice o) poderá ser modificado por decisão da comissão de gestão, nomeadamente para atender a aperfeiçoamento nos processos de medida ou a dificuldades de adaptação a novos métodos de ensaio.
Deverá verificar-se também que a distribuição dos valores sucessivos de d(índice i) em relação à diferença média d apresenta um carácter aleatório.
Este carácter é evidenciado através do critério de Abbe do seguinte modo:
(ver documento original)
Para um nível de probabilidade de 99% e para n = 12, r deve estar compreendido entre 0,414 e 1,586.
Para valores de r situados fora dos limites acima referidos a comissão de gestão, através do Serviço de Inspecção Técnica, averiguará das causas que o originaram e, ponderadas estas, actuará de modo semelhante aos casos em que seja excedido o limite e(índice o).
Por outro lado, a comissão de gestão, desde que a experiência de utilização do sistema de certificação o permita, e o mais tardar no fim do período transitório referido na subsecção 4.4.3, deve definir uma condição suplementar de aferição do laboratório do fabricante através de uma limitação imposta à diferença m' - m entre a média m' dos ensaios de aferição efectuados pelo laboratório oficial da marca e a média m dos correspondentes ensaios de aferição efectuados pelo fabricante.
É necessário verificar que não existem diferenças significativas entre os resultados dos ensaios de aferição do fabricante (efectuados sobre os duplicados das amostras referidas na secção anterior), cujo valor médio se designa por m, e o conjunto dos resultados obtidos no autocontrole, cujos valor médio e desvio padrão se designam por M e sigma, respectivamente. Por outras palavras, é necessário verificar que os resultados dos ensaios de aferição do fabricante têm forte probabilidade - superior a 99% - de pertencer à mesma distribuição estatística dos resultados do seu antocontrole.
Esta verificação pode, ser efectuada pela condição:
(ver documento original)
Em certos casos, nomeadamente se o frabricante, no período em referência, teve de modificar o equipamento do seu laboratório ou a composição do cimento produzido, os ensaios paramétricos anteriormente referidos podem não ser aplicáveis, devendo tais casos ser submetidos a exame da comissão de gestão.
Para que possam ser considerados na verificação estatística de conformidade referida na subsecção 4.4.1, os resultados dos ensaios do autocontrole do fabricante devem ser previamente objecto de uma correcção resultante da aferição.
Esta correcção consiste em (mantendo inalterado o valor do desvio padrão (ver documento original) adicionar algebricamente ao valor da média, M, a quantidade m' - m (com o sinal resultante), em que m' é a média dos resultados dos ensaios de aferição efectuados pelo laboratório oficial da marca e m é a média dos correspondentes ensaios de aferição efectuados pelo fabricante sobre os duplicados das amostras.
Durante um período transitório com a duração máxima de 2 anos a contar do início do funcionamento efectivo deste sistema de certificação, o nível de confiança exigido para a verificação da conformidade dos cimentos poderá ser fixado pela comissão de gestão em valores inferiores aos referidos na subsecção 4.4.1, sem baixar, no entanto, do limite de 0,85.
O pedido de concessão da marca a que se refere a secção 2 do presente anexo deve ser dirigido pelo fabricante ao director-geral da Qualidade, em papel selado, e ser redigido nos termos a seguir indicados:
Ex.mo Sr. Director-Geral da Qualidade:
Requeiro a V. Ex.ª que seja concedida autorização para usar a marca nacional de conformidade com as normas em cimentos dos tipos e classe ..., produzidos na fábrica ..., de acordo com as condições técnicas descritas na documentação anexa ao presente requerimento.
Designo ... para me representar junto da comissão de gestão da marca, podendo tratar de todas as questões relacionadas não só com o presente pedido como com o uso da marca, caso seja concedida esta autorização.
Declaro ser do meu perfeito conhecimento o conteúdo das normas portuguesas NP-2064 e NP-2065, da Portaria n.º 860/80, de 22 de Outubro, e do Regulamento da Marca Nacional de Conformidade com as Normas de Cimentos e comprometo-me a fabricar e fornecer os produtos acima referidos de acordo com as condições estabelecidas por aquelas normas, bem como a respeitar as condições relativas à marca constantes dos diplomas citados, em particular:
Usar a marca nas condições estabelecidas pelo Regulamento;
Exercer o controle permanente sobre os produtos;
Facilitar ao Serviço de Inspecção Técnica as actividades de verificação que lhe competem;
Conformar-me com as decisões tomadas pela comissão de gestão da marca, de acordo com os textos normativos e regulamentos referidos;
Dar conhecimento prévio à comissão de gestão do conteúdo dos impressos publicitários, documentos técnicos e catálogos referentes ao produto em causa;
Satisfazer os encargos inerentes à concessão e efectuar todos os pagamentos posteriores que forem reclamados de acordo com o Regulamento da Marca.
Autocontrole do fabricante
O presente anexo ao Regulamento da Marca Nacional de Conformidade com as Normas de Cimentos estabelece as modalidades do autocontrole que o fabricante deve efectuar por força do disposto nas subsecções 3.6.2 e 6.1 do Regulamento.
O fabricante, além dos controles gerais necessários à produção, deve verificar permanentemente que os cimentos fornecidos ao abrigo da marca satisfazem as condições fixadas pelas normas portuguesas NP-2064 e NP-2065 e pelo presente Regulamento.
Os controles gerais de produção devem constar de um plano, cuja natureza e articulação são da responsabilidade do fabricante, cabendo ao Serviço de Inspecção Técnica assegurar-se de que tal plano está em aplicação efectiva. No entanto, não é em regra de exigir que os dados obtidos nestes controles sejam comunicados ao Serviço de Inspecção Técnica, a não ser quando permitam explicar eventuais anomalias verificadas nos produtos ou se, existindo correlação com certas características destes, assim se puderem evitar certos ensaios longos, difíceis ou dispendiosos.
O autocontrole sobre os cimentos fornecidos ao abrigo da marca deve ser efectuado de acordo com as regras a seguir estabelecidas.
O autocontrole sobre os cimentos fornecidos ao abrigo da marca deve ser efectuado por um serviço independente do que tem a seu cargo a fabricação.
Este autocontrole pode também ser executado por um laboratório de outra entidade que preencha todos os requisitos especificados no presente Regulamento e seja devidamente acreditado pela Direcção-Geral da Qualidade, mediante proposta da comissão de gestão.
As condições de realização dos ensaios (ambiente, máquinas, dispositivos. materiais de ensaio, reagentes, etc.) devem obedecer aos documentos normativos referidos na norma portuguesa NP-2064.
As salas de ensaio e as zonas climatizadas devem estar equipadas de termómetros e higrómetros registadores, cujos gráficos devem ser conservados juntamente com os registos dos resultados dos ensaios a que dizem respeito.
Os ensaios devem ser efectuados segundo as prescrições dos referidos documentos normativos.
Qualquer dispositivo ou método de ensaio diferente do normalizado a que haja necessidade ou conveniência de recorrer só pode ser utilizado mediante prova de que não conduz a resultados significativamente diferentes (por exemplo, dispositivos automáticos de medida do tempo de presa).
As máquinas de ensaio devem ser munidas de cadencímetro e ser periodicamente aferidas.
Os laboratórios utilizados neste autocontrole devem ser objecto de aceitação pela Direcção-Geral da Qualidade, ouvida a comissão de gestão.
O fabricante deve efectuar a colheita das amostras a uma cadência regular. A frequência da colheita não deve ser inferior a uma amostra por semana e por produto.
As amostras retiradas de silos, sacos ou contentores, conforme os casos, não devem nunca ser misturadas para constituir amostras médias.
As características a verificar por ensaios das amostras referidas na subsecção 3.3 são todas as definidas como de observância obrigatória pela norma portuguesa NP-2064.
O fabricante deve também proceder aos ensaios sobre os duplicados das amostras colhidas pelo Serviço de Inspecção Técnica, conforme é referido na subsecção 4.1 do anexo I do presente Regulamento.
Relativamente a cada produto, os resultados dos ensaios do autocontrole referentes às amostras colhidas durante cada mês devem ser inscritos numa mesma folha de registo, integrada em livro de folhas numeradas, de modelo aprovado pela comissão de gestão e autenticado pelo Serviço de Inspecção Técnica.
O fabricante deve proceder mensalmente ao cálculo das médias, dos desvios padrão e dos coeficientes de variação dos resultados dos ensaios, agrupando os valores obtidos no mês em referência com os relativos aos 11 meses antecedentes (pressupondo obviamente que durante tal período não se tenha verificado alteração das condições de fabrico). Os parâmetros estatísticos assim obtidos devem ser também inscritos no livro de registo.
Os resultados dos ensaios do autocontrole (incluindo os parâmetros estatísticos referidos) devem ser comunicados tão brevemente quanto possível ao consultor técnico da marca.
Os registos devem ser conservados pelo fabricante durante 10 anos, pelo menos, e ser facultados ao Serviço de Inspecção Técnica para consulta sempre que solicitado.
Quanto aos resultados dos ensaios efectuados sobre os duplicados das amostras colhidas pelo Serviço de Inspecção Técnica, estes devem ser devidamente referenciados relativamente às amostras a que dizem respeito e ser comunicados ao consultor técnico da marca logo que obtidos os valores relativos à resistência mecânica aos 28 dias.
Os resultados dos ensaios do autocontrole do fabricante devem ser comparados com os obtidos pelo laboratório oficial da marca sobre as amostras colhidas pelo Serviço de Inspecção Técnica, a fim de ser verificada a inexistência de diferenças significativas inaceitáveis entre eles. O critério a utilizar para este efeito na apreciação dos resultados dos ensaios de resistência mecânica deve ser o estabelecido na subsecção 4.1 do anexo I do presente Regulamento; quanto às restantes características, os critérios de apreciação devem ser definidos e explicitados pelo consultor técnico da marca.
A comissão de gestão poderá admitir, durante um período de 1 ano a partir da data do pedido da concessão da marca, e mediante justificação adequada do fabricante, certa flexibilidade no cumprimento das exigências formuladas na subsecção 3.2 do presente anexo, relativamente às condições de execução dos ensaios.
Poderá do mesmo modo tomar decisões não forçosamente desfavoráveis ao titular da autorização nos casos em que, durante períodos curtos e em resultado de avaria acidental de equipamento de ensaio do fabricante, este não puder fornecer os correspondentes resultados do seu autocontrole relativamente a dadas características do produto ou se tais resultados apresentarem desvios inaceitáveis à luz dos critérios definidos na secção anterior.
Gestão técnica da marca em centros de distribuição
O presente anexo ao Regulamento da Marca Nacional de Conformidade com as Normas de Cimentos estabelece as regras particulares, previstas na subsecção 2.1 do Regulamento, para a gestão da marca de conformidade de cimentos comercializados por centros de distribuição abastecidos por diferentes fábricas.
Esta autorização somente diz respeito a cimentos (recebidos a granel ou em contentores) já dispondo de marca de conformidade concedida na origem e corresponde, portanto, a uma confirmação de que as operações efectuadas no centro de distribuição não afectam a qualidade original do produto.
O centro de distribuição deve apresentar, juntamente com os seus pedidos de concessão da autorização da marca, documentação descritiva da organização geral e do funcionamento do centro que foque em especial:
Identificação do centro e sua localização;
Identificação do responsável pelo funcionamento do centro;
Descrição orgânica do centro e dos equipamentos de que dispõe;
Tipos e classes de cimentos manuseados no centro, fábricas fornecedoras e prova de que dispõem de marca de conformidade de origem;
Modo de identificação dos cimentos - tipo, classe e fábrica fornecedora - nos diversos armazéns e silos do centro;
Modalidades de fornecimento dos cimentos pelo centro (a granel, em contentores ou em sacos);
Modelos das guias de remessa dos fornecimentos efectuados pelo centro ao abrigo da marca de conformidade, e modelos das guias de remessa dos restantes cimentos eventualmente também por ele comercializados.
Para a instrução do pedido de autorização para uso da marca o Serviço de Inspecção Técnica fará uma visita às instalações do centro de distribuição a fim de apreciar as suas condições de funcionamento e efectuar colheitas de amostras.
Durante a visita devem ser apreciados fundamentalmente os seguintes aspectos:
Modalidades de transporte;
Modo de identificação dos produtos ao longo do percurso fábrica-centro de distribuição, incluindo o exame dos documentos relativos à expedição, devendo os códigos eventualmente utilizados na identificação dos produtos ser claramente explicitados ao Serviço de Inspecção Técnica;
Aspectos de armazenamento que possam afectar a boa conservação dos produtos durante a sua permanência no centro;
Afectação dos silos e identificação dos cimentos nele armazenados;
Apreciação da possibilidade de eventuais riscos de mistura de cimentos;
Existência de dispositivos que permitam a colheita de amostras;
Características e funcionamento dos dispositivos de pesagem;
No caso de distribuição em sacos, verificação de que as características destes satisfazem o disposto na norma portuguesa NP-2065, em particular quanto à marcação, e de que o cimento ensacado corresponde às inscrições dos respectivos sacos;
No caso de distribuição a granel, verificação de que as características dos contentores, as guias de remessa e as condições de identificação do produto satisfazem os requisitos estabelecidos na referida norma.
Durante a visita ao centro de distribuição o agente do Serviço de Inspecção Técnica deve colher, relativamente a cada produto, uma amostra com a massa de aproximadamente 4 kg, procedendo de acordo com o estabelecido na norma portuguesa NP-2065. O responsável pelo centro poderá colher amostras equivalentes destinadas a ensaio no laboratório do fabricante.
As amostras devem ser enviadas ao laboratório oficial da marca, resguardadas em recipientes que satisfaçam as condições estabelecidas na referida norma e devidamente identificadas. Os ensaios a efectuar devem permitir verificar que o cimento continua a satisfazer as características exigidas pela norma NP-2064.
O Serviço de Inspecção Técnica deve preencher, relativamente a cada amostra, um documento de colheita, em 3 exemplares, destinando-se um ao centro de distribuição, outro ao consultor técnico e o terceiro ao laboratório oficial da marca. Este documento deve conter os seguintes elementos:
Nome e localização do centro;
Tipo e classe do cimento e referência à marca de conformidade de origem;
Fábrica de origem;
Data da colheita;
Assinaturas do responsável pelo centro e do agente que efectuou a colheita.
Após a visita ao centro, o agente do Serviço de Inspecção Técnica deve elaborar um relatório em que sejam apreciados os aspectos focados na secção 2. Este relatório deve ser enviado ao consultor técnico da marca.
Com base na análise deste relatório e dos resultados dos ensaios efectuados pelo laboratório oficial da marca sobre as amostras colhidas, o consultor técnico proporá à comissão de gestão a concessão ou a recusa da autorização para o uso da marca de conformidade relativamente ao cimento (ou cimentos) em causa. Caso se verifiquem anomalias de funcionamento do centro impeditivas da concessão da autorização, mas superáveis por melhoria da sua organização ou equipamento, poderá a comissão de gestão, após solicitação ao requerente nesse sentido, aguardar a correcção de tais aspectos antes de tomar a sua decisão.
No caso de o centro já dispor da autorização para o uso da marca relativamente a um ou vários cimentos e pretender obter a autorização para outro tipo de cimento, deverá solicitá-la à Direcção-Geral da Qualidade. O respectivo processo de autorização poderá no entanto ser simplificado, sendo apenas necessário efectuar a colheita das amostras e a análise dos resultados dos correspondentes ensaios.
Deve ser efectuada verificação permanente do modo como o centro de distribuição cumpre as condições para manutenção das autorizações concedidas através de visitas de inspecção e colheita de amostras.
O responsável pelo centro deve manter permanentemente informada a comissão de gestão de quaisquer modificações relativas a equipamento ou a procedimentos introduzidos no centro após a concessão da autorização.
O Serviço de Inspecção Técnica deve efectuar pelo menos 2 visitas por ano ao centro, de modo inopinado.
Além das verificações gerais da forma como são respeitados os aspectos de funcionamento referidos na subsecção 2.2.2, o agente do Serviço de Inspecção Técnica deve proceder a colheita de amostras, em condições idênticas às indicadas na subsecção 2.2.3, que enviará para ensaio ao laboratório oficial da marca.
Relativamente a cada visita deve ser elaborado um relatório em que sejam anotados todos os factos pertinentes observados e a identificação do ou dos cimentos de que foram colhidas amostras. Este relatório deve ser enviado no mais breve prazo possível ao consultor técnico da marca.
A partir dos relatórios do Serviço de Inspecção Técnica e dos resultados dos ensaios efectuados sobre as amostras pelo laboratório oficial da marca (resultados de que deverão ser enviadas oportunamente cópias ao responsável pelo centro), o consultor técnico deve elaborar relatórios de apreciação global, cuja periodicidade basta que seja anual, a não ser que tenha de ser comunicada a ocorrência de eventuais anomalias à comissão de gestão para