Artigo 27.º
Reclamação e recurso
Redação registada como em vigor em 26/05/1995.
Esta redação foi substituída em 30/06/1995. Ver a versão consolidada
Sempre que o avaliado não concorde, no todo ou em parte, com o teor da avaliação individual desfavorável, ou com o do relatório referido no n.º 4 do artigo 20.º, pode apresentar reclamação ou interpor recurso hierárquico nos termos da legislação em vigor.