Artigo 45.º
Reclamação e recurso
Redação registada como em vigor em 26/05/1995.
Esta redação foi substituída em 30/06/1995. Ver a versão consolidada
Sempre que o militar não concorde, no todo ou em parte, com o teor da avaliação desfavorável de que lhe é dado conhecimento nos termos do artigo 42.º, pode apresentar reclamação ou interpor recurso hierárquico, nos termos da legislação em vigor.