Artigo 7.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 26/05/1995.
Esta redação foi substituída em 30/06/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -A avaliação individual tem por objecto o comportamento e os resultados obtidos pelo avaliado, analisando as aptidões reveladas e o desempenho.
- 2 -A avaliação individual integra a avaliação periódica e a extraordinária.