- 1 -Os resultados líquidos do exercício de 2021 da ANACOM, no montante de (euro) 32 531 405,40, são aplicados da seguinte forma:
- a)O montante de (euro) 17 480 909,17 referente ao ano de 2021, representando o aumento das taxas de utilização de frequências decorrente do estabelecido na Portaria n.º 378-D/2013, de 31 de dezembro, e na Portaria n.º 157/2017, de 10 de maio, constitui receita geral do Estado e é transferido para o Tesouro;
- b)O remanescente, no montante de (euro) 15 050 496,23, é aplicado da seguinte forma:
- i)O montante de (euro) 5250, correspondente a juros de aplicações financeiras efetuadas no IGCP, é transferido para a rubrica «Reservas Especiais - Investimento»;
- ii)90 % de (euro) 15 045 246,23 ((euro) 15 050 496,23 - (euro) 5250), no valor de (euro) 13 540 721,61, constituem receita geral do Estado;
- iii)10 % de (euro) 15 045 246,23, no valor de (euro) 1 504 524,62, são transferidos para a rubrica «Reservas Especiais - Investimento».
- 2 -O valor referido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1, no montante de (euro) 13 540 721,61, é aplicado da seguinte forma:
- a)O montante de (euro) 1 736 437,50 é transferido para a Agência Espacial Europeia (ESA), no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 35.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março;
- b)O montante de (euro) 1 850 000 é transferido para a Agência Espacial Portuguesa, nos termos do disposto no n.º 2 e no anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2023, de 14 de julho;
- c)O montante de (euro) 6 619 626,16 é transferido para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA), nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, aditado pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio;
- d)O montante de (euro) 900 000 é transferido para o Museu Zer0;
- e)O montante remanescente, de (euro) 2 434 657,95, é transferido para o Estado, estando incluído neste montante o valor de (euro) 1 000 000 por conta dos resultados líquidos de 2021 a transferir para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.
Artigo 2.º — Aplicação dos resultados líquidos de 2021
Vigente desde: 27/09/2023
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