- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 36.º, a alteração à decisão de aprovação, nos termos previstos no artigo 47.º, apenas pode ocorrer nas seguintes situações:
- a)Necessidade de reprogramação de natureza física da candidatura aprovada, sem aumento do montante do financiamento elegível aprovado e sem substituição do respetivo objeto;
- b)Necessidade de reprogramação de natureza financeira, consistindo no reforço financeiro da candidatura aprovada e na transferência de verbas de um ano civil para o outro, com base em informação que permita uma análise detalhada do pedido apresentado.
- 2 -Para efeitos do número anterior, carecem de decisão expressa da autoridade de gestão as seguintes alterações à decisão de aprovação:
- a)A alteração do tipo de géneros alimentares e ou dos bens de primeira necessidade a adquirir;
- b)A alteração do número de embalagens individuais a adquirir em número superior ou inferior a 25 % do número inicialmente aprovado;
- c)A substituição da entidade beneficiária da operação aprovada;
- d)O reforço financeiro globalmente aprovado para a operação;
- e)O adiamento do início das atividades apoiadas por um período superior a 60 dias úteis em relação à data prevista para o início da sua realização ou à data de devolução do termo de aceitação.
- 3 -As alterações à decisão que resultem da ocorrência das situações previstas no n.º 1 mas não se enquadrem em nenhuma das alíneas do número anterior não carecem de decisão expressa da autoridade de gestão bastando a sua comunicação nos termos previstos no n.º 2 do artigo 47.º
Artigo 54.º — Fundamentos para alteração da decisão de aprovação
Vigente desde: 02/02/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/02/2017