- 1 -São elegíveis no âmbito da presente secção as operações que visem a distribuição às pessoas mais carenciadas, por organizações parceiras, públicas ou privadas, de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade adquiridos no âmbito das operações de aquisição, bem como o desenvolvimento de medidas de acompanhamento com vista à inclusão social daquelas.
- 2 -A distribuição pode efetuar-se mediante:
- a)A entrega direta dos produtos às pessoas mais carenciadas nas instalações da entidade parceira ou no domicílio das pessoas carenciadas;
- b)A confeção de refeições, para consumo pelas pessoas mais carenciadas, nas instalações da organização parceira.
- 3 -A forma de distribuição prevista na alínea b) do número anterior é implementada, a título excecional, nos anos de 2014 e 2015.
- 4 -No âmbito da operação prevista na alínea a) do n.º 2, de forma excecional, nos casos em que os destinatários não reúnam condições para confecionar refeições, as entidades parceiras podem, complementarmente à entrega dos bens, proceder à sua confeção, desde que a pedido dos destinatários.
- 5 -São definidas condições adicionais necessárias à concretização do previsto no número anterior através de despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, mediante proposta dos organismos intermédios.
Artigo 60.º — Operações elegíveis
Vigente desde: 02/02/2017
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Em vigor desde 02/02/2017