- 1 -São apoiadas no âmbito do FEAC as operações que prossigam os objetivos previstos no Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento e do Conselho, de 11 de março.
- 2 -A natureza das operações apoiadas é definida na Parte II do presente regulamento.
Artigo 25.º — Operações apoiadas
Vigente desde: 02/02/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2017