No presente Plano alterado, consideram-se áreas reservadas a estacionamento público e áreas de verde urbano em praças que, adequadas ao traçado do edificado, marcam estrategicamente eixos e espaços de exclusiva utilidade para peões, obviando-se assim a certos aspectos de segregação a que muitas vezes são relegadas tais zonas.
Artigo 6.º — Parqueamento e espaços exteriores
Vigente desde: 26/09/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/1996