- 1 -A venda em depósito público só pode ser realizada mediante:
- a)Regime de leilão;
- b)Negociação particular;
- c)Venda directa a pessoas ou entidades que tenham um direito reconhecido a adquirir os bens.
- 2 -São preferencialmente vendidos em leilão os bens de valor inferior a 20 UC.
- 3 -Quando não se recorra à venda por leilão, o prazo para a pendência da proposta de venda é de 60 dias, findos os quais os bens deverão ser colocados em venda na modalidade de leilão.
- 4 -As regras relativas às modalidades de venda previstas nos artigos 886.º e seguintes do Código de Processo Civil aplicam-se às modalidades aqui previstas em tudo o que não esteja especialmente regulado e desde que não contrarie os preceitos e os objectivos do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Modalidades da venda em depósito público
Vigente desde: 05/06/2006
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Em vigor desde 05/06/2006