Aos projectos que tenham acesso ao regime contratual de investimento são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 203/2003, de 10 de Setembro, e, subsidiariamente, as do presente diploma, com as necessárias adaptações, por forma a garantir a observância das especificidades daquele regime.
ANEXO A
Situação económica e financeira equilibrada e cobertura do projecto por capitais próprios
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, considera-se que os promotores de projectos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem um rácio de autonomia financeira superior a 25%.
- 2 -A autonomia financeira (AF) referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = (CPe/Ale) x 100
em que:
CPe - capitais próprios, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
ALe - activo líquido.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 30% de capitais próprios, calculado através de uma das fórmulas seguintes:
[(CPe + CPp)/(Ale + Ip)] x 100
ou
(CPp/Ip) x 100
em que:
CPe - conforme definido no n.º 2 anterior;
CPp - capitais próprios do projecto, incluindo novos suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira do projecto;
ALe - conforme definido no n.º 2 anterior;
Ip - montante do investimento elegível do projecto.
- 4 -Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3 será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data da candidatura, desde que legalmente certificado por um ROC.
- 5 -Em casos devidamente justificados e fundamentados, é admissível a apresentação de um «balanço corrigido» através do qual se contemplem especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos.
- 6 -Mediante proposta do gestor, devidamente fundamentada, pode o Ministro da Economia ajustar os limites referidos nos n.os 1 e 3.
ANEXO B
Metodologia para a determinação da valia económica dos projectos sujeitos ao presente Regulamento
- 1 -Nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento, os projectos são seleccionados, tendo em consideração o plano financeiro detalhado apresentado pelo promotor, de acordo com a valia económica, calculada do seguinte modo:
IR = [(Valor actualizado de RG + RF do projecto)/Valor actualizado da DE] x 100
em que:
IR - índice de rendimento;
RG - constitui uma medida do contributo do projecto para o rendimento interno da economia, consistindo na soma dos custos com pessoal, resultado antes de impostos, assim como os juros pagos a instituições financeiras;
RF - consiste no valor previsto para o resultado tributável em matéria de IRC, calculado após a introdução de todas as correcções à matéria colectável previstas na lei;
DE - despesa elegível.
- 2 -Os valores previsionais de RG, RF e DE terão de ser validados por análise económico-financeira do projecto, efectuada pela instituição de crédito protocolada que assegure a componente bancária do financiamento do projecto.
- 3 -A fórmula de cálculo do IR é definida mediante despacho do Ministro da Economia, que fixará também os valores mínimos deste indicador.
- 4 -Os valores mínimos de IR serão fixados periodicamente por despacho do Ministro da Economia, sob proposta do gestor do programa, devendo reflectir o prazo dos projectos e podendo ainda ser diferenciados em função da dimensão e do sector de actividade do projecto.
ANEXO C
Metodologia para o cálculo do incentivo
1.º
Modalidades de apoio
- 1 -O apoio a conceder assume a forma de incentivo reembolsável, com período de carência, e de prémio de realização.
- 2 -Complementarmente aos incentivos identificados no número anterior, o financiamento dos projectos aprovados poderá beneficiar de uma co-intervenção de capital de risco.
2.º
Taxa base de incentivo
A taxa base do incentivo a atribuir é de 30%.
3.º
Cálculo do incentivo
- 1 -A taxa base será acrescida, para as despesas de investimento produtivo de natureza corpórea mencionadas no anexo D, da seguinte majoração:
Majoração «regional» de 10% para projectos localizados nos concelhos a definir por despacho do Ministro da Economia.
- 2 -Por despacho do Ministro da Economia ou por despacho conjunto dos ministros competentes quando em razão da matéria tal se justifique, a taxa base de incentivo, relativa às despesas elegíveis referidas no n.º 1, poderá ser acrescida de majorações em função da tipologia de promotor.
- 3 -No caso das despesas de investimento de natureza incorpórea previstas no anexo D, a taxa base poderá ser acrescida das seguintes majorações:
- a)Majoração «desconcentração territorial», a atribuir aos projectos localizados fora da NUT II de LVT: 5%;
- b)Majoração «tipo de empresa», a atribuir a projectos promovidos por PME: 15%.
4.º
Limite global do incentivo
Em cada projecto, a soma dos incentivos expressos em ESB não pode ultrapassar 50%.
5.º
Condições do financiamento
A componente do financiamento dos projectos assegurada pelo SICE nos termos do artigo 10.º do Regulamento deverá obedecer às seguintes condições:
- a)O prazo do financiamento deverá situar-se entre três e sete anos;
- b)Ter um período de carência de capital de dois anos.
6.º
Avaliação do desempenho
- 1 -Os projectos serão objecto de avaliações intercalares e uma final, a realizar após o encerramento de contas relativo ao último exercício da rede e das entidades participantes do período de vigência do contrato.
- 2 -As avaliações intercalares ocorrerão após o encerramento das contas relativas aos seguintes exercícios completos contados após a celebração do contrato:
- a)Segundo exercício, no caso de projectos até quatro anos de prazo ou no final do terceiro, tratando-se de um projecto com cinco anos;
- b)Terceiro e quinto exercícios, no caso de projectos com seis ou sete anos de prazo.
- 3 -Em cada uma dessas avaliações proceder-se-á ao cálculo do indicador de desempenho (D) medido da forma seguinte:
(ver fórmula no documento original)
- 4 -Em caso de alteração da composição do grupo promotor por força de alterações à composição da rede, os indicadores RG* e RF* serão ajustados, em conformidade, para efeitos do cálculo do indicador D.
7.º
Prémio de realização
- 1 -Os projectos serão objecto de avaliações, intercalares e final.
- 2 -Em cada período de avaliação terá lugar a determinação de eventual prémio a conceder ao promotor, o qual corresponderá a uma conversão parcial ou total do incentivo reembolsável em prémio.
- 3 -Em cada avaliação intercalar, o prémio poderá ser majorado em 5% nos projectos que incluam investimentos incorpóreos relativos ao desenvolvimento de marcas, em 5% para projectos que sejam desenvolvidos por trabalhadores saídos de empresas em reestruturação e em 5% para projectos de empresas que deslocalizem a sua actividade para uma área de localização empresarial.
- 4 -As majorações referidas no número anterior não podem, em termos acumulados, exceder 10% em cada avaliação intercalar.
- 5 -O valor final do prémio não pode exceder o valor do incentivo reembolsável.
- 6 -Esse prémio será contabilisticamente transferido de passivo para reservas, as quais terão de ser obrigatoriamente convertidas em capital social no prazo máximo de dois anos contados a partir da data da atribuição de cada parcela do prémio de realização.
- 7 -Mediante pedido fundamentado dirigido pelo promotor ao organismo coordenador do SICE, poderá o Ministro da Economia, sob proposta do gestor do PRIME, autorizar que, excepcionalmente, a conversão em capital seja substituída pela afectação do prémio a uma conta de reservas não distribuíveis pelo prazo mínimo de cinco anos.
- 8 -Os prémios a conceder são calculados a partir do indicador P definido do modo seguinte:
P = 100% se D (igual ou maior que) 1,6;
P = 62,5% x D se 0,8 (igual ou menor que) D (menor que) 1,6;
P = 250% x D - 150% se 0,6 (igual ou menor que) D (menor que) 0,8;
P = 0 se D (menor que) 0,6.
- 9 -Nas avaliações intercalares, o prémio a conceder e a converter em capital corresponde à seguinte percentagem do valor P, referido no número anterior:
- a)30% no caso de empréstimos sujeitos a uma única avaliação intercalar;
- b)25% no caso de empréstimos sujeitos a duas avaliações intercalares.
- 10 -Na avaliação final, a percentagem que será convertida em capital corresponderá ao valor seguinte, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
- a)70% do valor P, para empréstimos sujeitos a uma única avaliação intercalar (até ao limite do capital em dívida);
- b)50% do valor P, para empréstimos sujeitos a duas avaliações intercalares.
- 11 -O prémio a atribuir na avaliação final consistirá, caso seja maior que o valor calculado no número anterior, na diferença entre o valor P (multiplicado por 100) e a percentagem que haja sido objecto de prémio nas avaliações intercalares.
ANEXO D
Despesas elegíveis a que se refere o artigo 7.º
As despesas elegíveis e respectivos limites de incentivo, por tipologia, são as seguintes:
(ver tabela no documento original)