- 1 -Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
- a)Função geral de produção;
- b)Função geral de proteção;
- c)Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores.
- 2 -As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.
- 3 -Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
- a)Espécies a privilegiar (Grupo I):
- i)Carvalho-português (Quercus faginea, preferencialmente Q. faginea subsp. broteroi);
- ii)Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
- iii)Eucalipto (Eucalyptus spp.);
- iv)Lódão-bastardo (Celtis australis);
- v)Medronheiro (Arbutus unedo);
- vi)Nogueira (Juglans spp.);
- vii)Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
- viii)Pinheiro-manso (Pinus pinea);
- ix)Sobreiro (Quercus suber);
- x)Ripícolas;
- b)Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
- i)Alfarrobeira (Ceratonia siliqua);
- ii)Azinheira (Quercus rotundifolia);
- iii)Castanheiro (Castanea sativa);
- iv)Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);
- v)Cerejeira (Prunus avium);
- vi)Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);
- vii)Pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis).
- a)Espécies a privilegiar (Grupo I):
Artigo 28.º — Sub-região homogénea Floresta do Oeste Interior
Vigente desde: 11/02/2019
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Em vigor desde 11/02/2019