- 1 -Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
- a)Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
- b)Função geral de proteção;
- c)Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores.
- 2 -As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.
- 3 -Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
- a)Espécies a privilegiar (Grupo I):
- i)Alfarrobeira (Ceratonia siliqua);
- ii)Eucalipto (Eucalyptus spp.);
- iii)Medronheiro (Arbutus unedo);
- iv)Ripícolas;
- b)Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
- i)Azinheira (Quercus rotundifolia);
- ii)Carvalho-português (Quercus faginea, preferencialmente Q. faginea subsp. broteroi);
- iii)Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
- iv)Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);
- v)Lódão-bastardo (Celtis australis);
- vi)Nogueira (Juglans spp.);
- vii)Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
- viii)Pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis);
- ix)Pinheiro-manso (Pinus pinea);
- x)Sobreiro (Quercus suber).
- a)Espécies a privilegiar (Grupo I):
Artigo 33.º — Sub-região homogénea Lezíria
Vigente desde: 11/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2019