Artigo 37.º
Sub-região homogénea Serras de Aire e Candeeiros
Redação registada como em vigor em 11/02/2019.
Esta redação foi substituída em 06/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
- a)Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
- b)Função geral de proteção;
- c)Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores.
- 2 -As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.
- 3 -Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
- a)Espécies a privilegiar (Grupo I):
- i)Carvalho-português (Quercus faginea, preferencialmente Q. faginea subsp. broteroi);
- ii)Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
- iii)Castanheiro (Castanea sativa);
- iv)Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);
- v)Cerejeira (Prunus avium);
- vi)Eucalipto (Eucalyptus spp.);
- vii)Lódão-bastardo (Celtis australis);
- viii)Medronheiro (Arbutus unedo);
- ix)Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
- x)Sobreiro (Quercus suber);
- xi)Ripícolas;
- b)Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
- i)Azinheira (Quercus rotundifolia);
- ii)Carvalho-americano (Quercus rubra);
- iii)Carvalho-roble (Quercus robur, preferencialmente q. Robur subsp. Broteroana);
- iv)Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);
- v)Nogueira (Juglans spp.);
- vi)Pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis);
- vii)Pinheiro-manso (Pinus pinea).
- a)Espécies a privilegiar (Grupo I):