O valor máximo de rendimento anual para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento é estabelecido, em função da composição de cada agregado habitacional, no quadro I anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º — Valor máximo de rendimentos
Vigente desde: 19/02/2024
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Em vigor desde 19/02/2024