- 1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.
- 2 -O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas ser entregues nos GAL, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.
- 3 -Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovadas pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos previstos nas cláusulas contratuais e nos números seguintes.
- 4 -Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.
- 5 -O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.
- 6 -Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação.
- 7 -O último pagamento do apoio só pode ser efectuado quando o beneficiário demonstrar:
- a)Ser detentor da respectiva licença de exploração industrial actualizada, tratando-se do exercício de actividades sujeitas a licenciamento industrial;
- b)Ser detentor de licença de utilização actualizada e, se for caso disso, da licença sanitária, tratando-se de estabelecimentos comerciais enquadrados no Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho;
- c)Ser detentor de alvará de classificação e autorização de utilização para fins turísticos, quando se trate de empreendimentos turísticos;
- d)Ser detentor de licença de utilização actualizada, nos restantes casos.
- 8 -As alíneas a) a d) do número anterior são aplicáveis à acção n.º 3.1.1, as alíneas a), b) e d) são aplicáveis à acção n.º 3.1.2, sendo as alíneas b), c) e d) aplicáveis à acção n.º 3.1.3.
Artigo 20.º — Apresentação dos pedidos de pagamento
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009