- 1 -As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:
- a)Os candidatos apresentem os pedidos de apoio ao primeiro concurso em que se enquadrem;
- b)As respectivas operações não estejam concluídas antes da data da aprovação do pedido de apoio.
- 2 -Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea i) do artigo 11.º
ANEXO I
Actividades económicas elegíveis
CAE constantes do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro
(a que se refere o artigo 8.º)
Acção n.º 3.1.1
Unidades de alojamento turístico nas tipologias de turismo no espaço rural - no grupo de agro-turismo, parques de campismo e caravanismo e de turismo da natureza nas tipologias referidas - 55202; 55204; 553; 559.
Serviços de recreação e lazer - 93293; 91042; 93294 (desde que declaradas de interesse para o turismo, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2002, de 3 de Janeiro).
Acção n.º 3.1.2
Todas as actividades económicas, excepto as que se inserem nas CAE relativas às actividades de pesca e seus produtos e às actividades de turismo e lazer. Nas CAE da divisão 01 são elegíveis os viveiros florestais entre (euro) 5000 e (euro) 200 000 - todas as CAE, excluindo 031; 55; 93293; 91042 e 93294.
Acções n.os 3.1.1 e 3.1.2
Transformação e comercialização de produtos agrícolas do anexo i do Tratado que institui a Comunidade Europeia
(ver documento original)
Acção n.º 3.1.3
Unidades de alojamento turístico nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural no grupo de casas de campo, parques de campismo e caravanismo e de turismo da natureza - 55202; 55204; 553; 559.
Serviços de recreação e lazer; centros de observação da natureza/paisagem, rotas/percursos, animação turística, e criação ou desenvolvimento de produtos turísticos, nomeadamente ecoturismo, enoturismo, turismo associado a actividades de caça e pesca, turismo equestre, religioso, de saúde, cultural - 93293; 91042; 93294 (desde que declaradas de interesse para o turismo, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2002, de 3 de Janeiro).
ANEXO II
Investimentos elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 9.º)
Investimentos elegíveis
(ver documento original)
Investimentos não elegíveis
(ver documento original)
ANEXO III
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 10.º)
- 1 -Despesas elegíveis comuns
Investimentos materiais:
1) Equipamentos novos - compra, incluindo a locação financeira, quando for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do último pedido de pagamento, designadamente:
1.1) Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;
1.2) Sistemas energéticos para consumo próprio utilizando fontes renováveis de energia;
2) As contribuições em espécie - desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado.
Investimentos imateriais (associados a investimento material):
1) Despesas gerais - estudos técnicos, honorários de arquitectos, engenheiros e consultores e actos administrativos relativos à obtenção das autorizações necessárias, nomeadamente à licença de construção e ao exercício da actividade nos termos da legislação sobre licenciamento, são elegíveis até 5 % do custo total elegível aprovado;
2) Software standard e específico - aquisição;
3) Processos de certificação reconhecidos;
4) Promoção e marketing, designadamente:
4.1) Material informativo - concepção;
4.2) Layout de rótulos e embalagens - concepção;
4.3) Plataforma electrónica - construção;
4.4) Produtos e serviços electrónicos - concepção.
- 2 -Despesas elegíveis específicas
Acção n.º 3.1.1, «Diversificação de actividades na exploração agrícola»
Investimentos materiais:
1) Edifícios e outras construções - construção de pequena dimensão e obras de remodelação e recuperação, designadamente:
1.1) Edifícios e construções directamente ligados às actividades a desenvolver;
1.2) Empreendimentos turísticos explorados, em parte, em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional - remodelação ou ampliação correspondentes às unidades de alojamento não exploradas segundo aquele regime, e na proporção dessa afectação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos empreendimentos.
Acção n.º 3.1.2, «Criação e desenvolvimento de microempresas»
Investimentos materiais:
1) Edifícios e outras construções - construção, desde que não represente a totalidade do investimento elegível, e obras de adaptação e remodelação, designadamente os edifícios e construções directamente ligados às actividades a desenvolver;
2) Viaturas - aquisição, incluindo a locação financeira.
Acções n.os 3.1.1 e 3.1.2
Actividades de transformação e comercialização
Investimentos materiais:
1) Edifícios - construção de pequena dimensão ou melhoramento, designadamente:
1.1) Vedação e preparação de terrenos;
1.2) Edifícios e outras construções, directamente ligados às actividades a desenvolver;
1.3) Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;
2) Equipamentos novos - compra ou locação, compra de máquinas e equipamentos, designadamente:
2.1) Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;
2.2) Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei;
2.3) Automatização de equipamentos já existentes na unidade e utilizados há mais de dois anos;
2.4) As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projectada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria;
2.5) Equipamentos de controlo da qualidade;
2.6) Equipamentos não directamente produtivos, relacionados com o investimento e equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à produção valorização energética.
Investimentos imateriais (associados a investimento material):
1) Programas informáticos - aquisição;
2) Processos de certificação reconhecidos;
3) As despesas relacionadas com as despesas indicadas nos números anteriores, como estudos técnico-económicos, honorários de arquitectos, engenheiros e consultores, aquisição de patentes, licenças e seguros de construção e de incêndio, até 5 % do custo total elegível aprovado daquelas despesas.
Acção 3.1.3, «Desenvolvimento de actividades turísticas e de lazer»
Investimentos materiais:
1) Edifícios e outras construções - construção de pequena dimensão e obras de remodelação e recuperação, designadamente:
1.1) Edifícios e construções directamente ligados às actividades a desenvolver;
1.2) Empreendimentos turísticos explorados, em parte, em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional - remodelação ou ampliação correspondentes às unidades de alojamento não exploradas segundo aquele regime, e na proporção dessa afectação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos empreendimentos;
1.3) Pequenas infra-estruturas de animação e recreio - construção;
2) Viaturas - aquisição, incluindo a locação financeira.
- 3 -Despesas não elegíveis comuns
Investimentos materiais:
1) Edifícios - aquisição de imóveis e despesas com trabalhos a mais de empreitadas de obras públicas e adicionais de contratos de fornecimento, erros e omissões do projecto.
Investimentos imateriais (associados a investimento material):
1) Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações;
2) Despesas com constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública;
3) Juros das dívidas;
4) Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
5) A compra de direitos de produção agrícola, de animais e de plantas anuais e sua plantação não são elegíveis para o apoio ao investimento (artigo 55.º do Regulamento n.º 1974/2006);
6) IVA nas seguintes situações:
6.1) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;
6.2) Regime normal;
6.3) Suportado pelo Estado ou por qualquer organismo público;
6.4) Regimes mistos:
Afectação real no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário;
Pro rata - na percentagem em que for dedutível.
- 4 -Despesas não elegíveis específicas
Acções n.os 3.1.1 e 3.1.2
Actividades de transformação e comercialização
Investimentos materiais:
1) Bens de equipamento em estado de uso - aquisição;
2) Terrenos e prédios urbanos, sem estarem completamente abandonados, com vista à sua reutilização na mesma actividade - aquisição;
3) Obras provisórias - não directamente ligadas à execução da operação;
4) Instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração - quando não for exercida a opção de compra e a duração desses contratos não for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio;
5) Meios de transporte externo - excepto os previstos na alínea 2.3);
6) Equipamento de escritório e outro mobiliário - fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.;
7) Trabalhos de reparação e de manutenção;
8) Trabalhos de arquitectura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc.;
9) Substituição de equipamentos;
10) Investimentos directamente associados à produção agrícola, com excepção das máquinas de colheita, quando associadas a outros investimentos.
Investimentos imateriais e outros (associados a investimento material):
1) Despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias;
2) Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
3) Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
4) Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;
5) Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes;
6) Honorários de arquitectura paisagística;
7) Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos).
ANEXO IV
Nível dos apoios
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
Acção n.º 3.1.1
(ver documento original)
Acções n.os 3.1.2 e 3.1.3
(ver documento original)
Notas
- 1 -Considera-se que um posto de trabalho equivale à utilização de uma unidade de trabalho anual. Uma UTA equivale a 1920 h/ano.
- 2 -À criação de postos de trabalho a tempo parcial será aplicada a regra da proporcionalidade para cálculo do nível de apoio. Por exemplo, à criação de um posto de trabalho a tempo parcial de 50 % corresponderá um nível de apoio de 45 % das despesas elegíveis.
- 3 -Os auxílios concedidos no âmbito desta medida estão em conformidade com o Regulamento de minimis (CE) n.º 1998/2006.
ANEXO V
Cálculo da valia global da operação
(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)
VGO = x VTE + y VE + z VB
Em que x, y e z são os ponderadores de cada uma das componentes da VGO, propostos por cada GAL à autoridade de gestão, e em que:
- a)A valia técnica da operação (VTE) valoriza a qualidade patrimonial e a qualidade técnica da intervenção e contribui, pelo menos, em 50 % para a «valia global da operação» adiante designada por VGO;
- b)A valia estratégica (VE) valoriza a contribuição das operações para os objectivos da ELD, bem como benefícios culturais gerados;
- c)A valia do beneficiário (VB) valoriza o empreendedorismo.
Artigo 25.º — Disposição transitória
Vigente desde: 14/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2009