- 1 -As reclamações são julgadas por um júri, constituído nos termos do artigo 16.º do Regulamento do DJ.
- 2 -Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido intervenção na decisão reclamada.
- 3 -Das deliberações do júri de reclamações apenas haverá recurso contencioso de anulação para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, nos termos da legislação geral aplicável.
Artigo 20.º — Júri de reclamações
Vigente desde: 14/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/1998