- 1 -Nas apostas múltiplas o apostador assinala conjuntos de duas, três ou quatro marcações, para cada uma das equipas, até 16 prognósticos por jogo, formando sistemas de acordo com a tabela constante do anexo n.º 1, a inscrever obrigatoriamente na 1.ª coluna e assinalados no local do bilhete a isso destinado.
- 2 -Caso não esteja assinalado o sistema ou o esteja de forma defeituosa, o bilhete participa no concurso com as apostas correspondentes às marcações feitas, desde que correspondam a um dos sistemas constantes da tabela do anexo n.º 1.
- 3 -Se o sistema assinalado for inferior ao dos prognósticos inscritos, os prognósticos excedentes são eliminados de baixo para cima e da direita para a esquerda, de forma a obter-se o sistema coincidente ou mais aproximado por defeito.
- 4 -Se o sistema assinalado for superior, o bilhete participa igualmente com o sistema coincidente ou mais aproximado por defeito, obtido pelo acréscimo de prognósticos, a inscrever de baixo para cima e da direita para a esquerda.
Artigo 9.º — Apostas múltiplas
Vigente desde: 14/08/1998
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Em vigor desde 14/08/1998